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Rio de Janeiro

Estabelecimento envolvido com exploração sexual de crianças terá a inscrição estadual cancelada

Lei 5194/2008

08/03/2008 23:40:28

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LEI 5.194, DE 5-3-2008
(DO-RJ DE 6-3-2008)

CADASTRO
Cancelamento de Inscrição

Estabelecimento envolvido com exploração sexual de crianças terá a inscrição estadual cancelada
A comprovação da irregularidade será feita através da cópia do boletim de ocorrência e do auto de prisão em flagrante, que deverão ser enviados pela autoridade policial a SEFAZ no prazo de 24 horas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica cancelada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de estabelecimentos comerciais e instituições que facilitem ou promovam a exploração sexual e o aliciamento de crianças e adolescentes.
Art. 2º – Comprovadas as irregularidades previstas no artigo anterior, mediante flagrante policial na forma da Lei, serão os estabelecimentos comerciais e instituições lacrados e proibidos de funcionar, devendo o órgão competente, de imediato, instaurar processo administrativo, garantida a ampla defesa.
Art. 3º – Enquanto durar o processo administrativo ou mediante processo judicial transitado em julgado, fica vedado o registro, no órgão estadual competente, de novos contratos sociais em que figurem como sócios proprietários, pessoas que exerçam a gerência de estabelecimentos comerciais ou instituições abrangidas por esta Lei.
Parágrafo único – A autoridade policial encaminhará ao órgão estadual competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia do boletim de ocorrência e do auto de prisão em flagrante para que sejam tomadas as medidas cabíveis na forma do caput deste artigo.
Art. 4º – As medidas previstas na presente Lei correrão sem prejuízo de quaisquer outras providências de caráter administrativo e judicial que venham a ser tomadas contra os estabelecimentos comerciais e instituições que facilitem ou promovam a exploração sexual comercial e o aliciamento de crianças e adolescentes no Estado de Rio de Janeiro.
Art. 5º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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