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        INFORMAÇÃO
PESSOAS 
  JURÍDICAS
  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
  Não Incidência
A Medida 
  Provisória 1.768-29, de 14-12-98, publicada na página 30 do DO-U, 
  Seção 1, de 15-12-98, reedita as normas que estabelecem que as 
  dívidas do Fundo de Compensação de Variações 
  Salariais (FCVS), junto às instituições financiadoras, 
  relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos 
  de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema 
  Financeiro da Habitação (SFH), poderão ser objeto de novação, 
  a ser celebrada entre cada credor e a União, em substituição 
  à Medida Provisória 1.696-28, de 27-11-98 (Informativo 48/98).
  Dentre outras normas, o mencionado ato estabelece que na utilização, 
  pelas instituições financiadoras, dos créditos correspondentes 
  às dívidas novadas como contrapartida da aquisição 
  de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização 
  (PND), não haverá a incidência do Imposto de Renda e da 
  Contribuição Social sobre o Lucro.
  O disposto anteriormente não se aplica ao ganho de capital auferido nas 
  operações de alienação a terceiros destes créditos 
  ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND.
  O referido ato alterou o inciso II e os §§ 1º a 3º do artigo 
  6º do Decreto-lei 2.406, de 5-1-88 (DO-U de 6-1-88); o parágrafo 
  único do artigo 1º e os artigos 2º, 3º e 5º da Lei 
  8.004, de 14-3-90 (Informativo 11/90); o caput e o § 3º do artigo 
  3º da Lei 8.100, de 5-12-90 (DO-U de 6-12-90); e o § 2º do artigo 
  21 da Lei 8.692, de 28-7-93 (DO-U de 29-7-93); acrescentou § 4º ao 
  artigo 3º da Lei 8.100/90; bem como revogou o artigo 6º da Lei 8.004/90 
  e a Medida Provisória 1.696-28/98, convalidando, entretanto, os atos 
  praticados com base na mesma. 
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