São Paulo
PORTARIA
66 SF, DE 2008
(DO-MSP DE 29-2-2008)
CONSTRUÇÃO CIVIL
Valor por Metro Quadrado Município de São Paulo
Município de São Paulo determina os preços e coeficientes
para apuração do ISS pela construção civil
Foram
fixados, com vigência a partir de 1-3-2008, os preços a serem utilizados
na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção
civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos
fiscais.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das suas atribuições
que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto no § 3º
do artigo 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, regulamentado
pelo § 3º do artigo 17 do Decreto nº 44.540, de 29 de março
de 2004, combinado com os artigos 29 e 30, deste mesmo citado Decreto, RESOLVE:
1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de março de 2008 até
ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II, anexas,
correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração
do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil,
para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se,
ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente
à área predominante. Não sendo possível a distinção,
aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de
construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada
indicada no Alvará, ou a área total construída se a área
reformada não constar do referido Alvará;
1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção
do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal cujas
importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada,
nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação
dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL |
Valores em Reais
TIPO DE CONSTRUÇÃO |
GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
||
INTENSIVO |
MÉDIO |
PEQUENO |
|
Apartamentos |
453,32 |
377,77 |
264,44 |
Casa (Térrea ou Sobrado) |
566,66 |
453,32 |
339,99 |
Conjuntos Horizontais 2 a 12 Unidades |
528,88 |
415,55 |
302,22 |
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades |
491,10 |
377,77 |
264,44 |
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades |
415,55 |
339,99 |
226,66 |
Casas Pré-Fabricadas |
415,55 |
339,99 |
226,66 |
Abrigo para Veículos |
|
|
226,66 |
Valores em Reais
TABELA II VALOR POR QUADRADO PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS |
|
1. USO COMERCIAL (C) |
|
C 1. Comércio Varejista de Âmbito Local ............................................................. |
377,77 |
C 2. Comércio Varejista Diversificado .................................................................... |
377,77 |
C 3. Comércio Atacadista ................................................................................... |
302,22 |
2. USO SERVIÇOS (S) |
|
S 1. Serviço de Âmbito Local ............................................................................... |
377,77 |
S 2. Serviço Diversificado .................................................................................... |
453,32 |
S 2.2. Pessoais e de Saúde ................................................................................ |
528,88 |
S 2.5. Hospedagem ............................................................................................ |
453,32 |
S 2.5. Hospedagem (área superior a 2.500m2 e com elevador) ............................... |
566,66 |
S 2.8. De Oficinas............................................................................................... |
302,22 |
S 2.9. De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis.............................. |
302,22 |
S 3. Serviços Especiais ...................................................................................... |
302,22 |
3. USO INSTITUCIONAL (E) |
|
E 1. Instituições de Âmbito Local |
377,77 |
E 1.3. Saúde |
528,88 |
E 2. Instituições Diversificadas |
377,77 |
E 2.3. Saúde |
642,21 |
E 3. Instituições Especiais |
377,77 |
E 3.3. Saúde |
642,21 |
4. USO INDUSTRIAL (I) |
|
I 1. Indústrias Não Incômodas |
377,77 |
I 2. Indústrias Diversificadas |
377,77 |
I 3. Indústrias Especiais |
377,77 |
I Galpão (sem fim especificado) |
302,22 |
NOTA COAD: Deixamos de divulgar a Tabela III, em razão da mesma ter sido publicada de forma ilegível no Diário Oficial.
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