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São Paulo

Município de São Paulo determina os preços e coeficientes para apuração do ISS pela construção civil

Portaria SF 66/2008

15/03/2008 00:05:04

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PORTARIA 66 SF, DE 2008
(DO-MSP DE 29-2-2008)

CONSTRUÇÃO CIVIL
Valor por Metro Quadrado – Município de São Paulo

Município de São Paulo determina os preços e coeficientes para apuração do ISS pela construção civil
Foram fixados, com vigência a partir de 1-3-2008, os preços a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto no § 3º do artigo 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, regulamentado pelo § 3º do artigo 17 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, combinado com os artigos 29 e 30, deste mesmo citado Decreto, RESOLVE:
1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de março de 2008 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II, anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada, nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELA I – VALOR POR METRO QUADRADO PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL

Valores em Reais

TIPO DE CONSTRUÇÃO

GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

INTENSIVO

MÉDIO

PEQUENO

Apartamentos

453,32

377,77

264,44

Casa (Térrea ou Sobrado)

566,66

453,32

339,99

Conjuntos Horizontais 2 a 12 Unidades

528,88

415,55

302,22

Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades

491,10

377,77

264,44

Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades

415,55

339,99

226,66

Casas Pré-Fabricadas

415,55

339,99

226,66

Abrigo para Veículos

 

 

226,66

Valores em Reais

TABELA II – VALOR POR QUADRADO PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

1. USO COMERCIAL (C)

C 1. Comércio Varejista de Âmbito Local  .............................................................  

377,77

C 2. Comércio Varejista Diversificado ....................................................................  

377,77

C 3. Comércio Atacadista  ...................................................................................  

302,22

2. USO SERVIÇOS (S)

S 1. Serviço de Âmbito Local ...............................................................................  

377,77

S 2. Serviço Diversificado ....................................................................................   

453,32

S 2.2. Pessoais e de Saúde ................................................................................   

528,88

S 2.5. Hospedagem ............................................................................................  

453,32

S 2.5. Hospedagem (área superior a 2.500m2 e com elevador) ...............................   

566,66

S 2.8. De Oficinas...............................................................................................    

302,22

S 2.9. De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis..............................    

302,22

S 3. Serviços Especiais ......................................................................................   

302,22

3. USO INSTITUCIONAL (E)

E 1. Instituições de Âmbito Local    

377,77

E 1.3. Saúde    

528,88

E 2. Instituições Diversificadas    

377,77

E 2.3. Saúde    

642,21

E 3. Instituições Especiais    

377,77

E 3.3. Saúde    

642,21

4. USO INDUSTRIAL (I)

I 1. Indústrias Não Incômodas    

377,77

I 2. Indústrias Diversificadas    

377,77

I 3. Indústrias Especiais    

377,77

I – Galpão (sem fim especificado)    

302,22

NOTA COAD: Deixamos de divulgar a Tabela III, em razão da mesma ter sido publicada de forma ilegível no Diário Oficial.

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