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Paraná reduz a base de cálculo do ICMS do querosene combustível para aviação

Lei 15789/2008

15/03/2008 00:05:05

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LEI 15.789, DE 3-3-2008
(DO-PR DE 3-3-2008)

BASE DE CÁLCULO
Querosene

Paraná reduz a base de cálculo do ICMS do querosene combustível para aviação
A base de cálculo do ICMS nas operações internas com o querosene para aviação, realizadas nos Municípios de Londrina, Maringá, Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa, passa a ser o correspondente a 5% do valor da operação.

Art. 1º – Ficam introduzidas Alterações na Legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com o produto a seguir indicado, de forma que passe a ser de 5% (cinco por cento), sobre o valor da operação do seguinte produto:
I – querosene combustível para avaliação.
Art. 3º – A presente Lei se aplicará às operações com o mencionado produto nos Municípios de Londrina, Maringá, Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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