Paraná
LEI
15.789, DE 3-3-2008
(DO-PR DE 3-3-2008)
BASE DE CÁLCULO
Querosene
Paraná reduz a base de cálculo do ICMS do querosene combustível
para aviação
A
base de cálculo do ICMS nas operações internas com o querosene
para aviação, realizadas nos Municípios de Londrina, Maringá,
Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa, passa a ser o correspondente a
5% do valor da operação.
Art.
1º Ficam introduzidas Alterações na Legislação
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do
imposto incidente nas operações internas com o produto a seguir indicado,
de forma que passe a ser de 5% (cinco por cento), sobre o valor da operação
do seguinte produto:
I querosene combustível para avaliação.
Art. 3º A presente Lei se aplicará às
operações com o mencionado produto nos Municípios de Londrina,
Maringá, Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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