Paraná
DECRETO
2.152, DE 21-2-2008
(DO-PR DE 21-2-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Paraná faz diversas alterações em seu RICMS
As
alterações tratam, em especial, do regime de substituição
tributária com água mineral e gelo. Contribuintes substituídos
nas operações com água mineral, potável e gelo deverão
levantar em 31-3-2008 o estoque existente, a fim de apurar o ICMS devido sobre
o mesmo, podendo parcelar em até 3 parcelas o pagamento deste imposto,
com efeitos nos prazos que determina. Este Ato altera o Decreto 1.980/2007
RICMS-PR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados e os Protocolos ICMS firmados
na 128ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 6ª O inciso I e a alínea b
do inciso X do artigo 65 passam a vigorar com a seguinte redação:
I por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações
realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações
ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos
no CAD/ICMS;
.................................................................................................................................
b) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas
operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante
e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91 e 86/2007);
Alteração 7ª A alínea b do § 1º
do artigo 256 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) o contribuinte substituto tributário relativamente às operações
com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerante,
sorvete e acessórios ou componentes, cuja declaração deverá
ser apresentada até o dia nove do mês subseqüente ao das operações;
Alteração 8ª O parágrafo único do artigo 262
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único O prazo fixado no caput não
se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações
com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes,
sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a GIA-ST
até o dia nove do mês subseqüente ao das operações.
Alteração 9ª O § 2º do artigo 299 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Em relação ao valor agregado na industrialização,
aplica-se o diferimento previsto na alínea c do § 1º
do artigo 95.
Alteração 10ª O artigo 444 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 444 Fica concedido regime especial de apuração e
escrituração do ICMS, na prestação de serviço de transporte
ferroviário, nos termos desta Seção, às concessionárias
de serviço público de transporte ferroviário relacionadas em
Ato COTEPE, aqui denominadas Ferrovias (Ajustes SINIEF 19/89 e 11/2007).
Alteração 11ª A Seção II do Capítulo XX
do Título III fica renomeada para:
DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, GELO, CERVEJA E REFRIGERANTE
Alteração
12ª O caput do artigo 480 passa a vigorar com a seguinte
redação, acrescentando-se-lhe o § 4º:
Art. 480 Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover
saída de água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja,
inclusive chope, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH,
com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito
de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subseqüentes (artigo 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Protocolos
ICMS 11/91, 16/91, 31/91, 58/91, 9/2005 e 86/2007).
.................................................................................................................................
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica:
a) aos estabelecimentos localizados no Estado de Sergipe, nas operações
com gelo (Protocolo ICMS 31/2006);
b) aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações
com gelo e água mineral (Protocolos ICMS 38/2001 e 86/2007).
Alteração 13ª O parágrafo único do artigo 481:
Parágrafo único Na impossibilidade da aplicação
das hipóteses de que trata o caput, a base de cálculo será
o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário,
incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista
e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante
da aplicação dos seguintes percentuais (Protocolo ICMS 11/91):
a) 250% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de
500 ml;
b) 120% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
d) 140% nos demais casos.
Alteração 14ª Fica acrescentado o Capítulo XLIV ao
Título III:
CAPÍTULO XLIV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS
ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Art. 635-A Na aquisição direta de medicamentos de laboratório
farmacêutico pelo Ministério da Saúde, em que a entrega deva
ser efetuada diretamente em hospitais públicos, fundações públicas,
postos de saúde e Secretarias de Saúde, o remetente deverá (Ajuste
SINIEF 10/2007):
I no faturamento dos medicamentos, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
com destaque do imposto, se devido, que contenha, além dos demais requisitos
previstos na legislação:
a) a indicação do Ministério da Saúde como destinatário
das mercadorias;
b) a observação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. do nome, do CNPJ e do endereço dos recebedores das mercadorias;
2. do número da nota de empenho;
II na remessa das mercadorias, para acompanhar o trânsito até
o destinatário, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto,
que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação,
a indicação:
a) como destinatário das mercadorias, do estabelecimento informado pelo
Ministério da Saúde;
b) como natureza da operação Remessa por conta e ordem de terceiros;
c) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número
da nota fiscal referida no inciso I.
Alteração 15ª Fica acrescentada a nota 2.4 ao item 27
do Anexo I:
2.4. aplica-se na importação de componentes, partes e peças,
sem similar nacional, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente
para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência
máxima superior a três mil HP (Convênio ICMS 145/2007).
Alteração 16ª Ficam acrescentados os itens 91-A, 111-A
e 111-B ao Anexo I:
91-A Saídas de ÓLEO COMESTÍVEL USADO destinado à
utilização como insumo industrial, especialmente na indústria
saboeira e na produção de biodiesel B-100 (Convênio ICMS
144/2007).
.................................................................................................................................
111-A Prestações de serviço de comunicação referente
ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito
do PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO
(GESAC), instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007).
NOTA: Não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas
isentas a que se refere este item.
.................................................................................................................................
111-B Operações, até 31-2-2009, com as seguintes mercadorias
adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO
(PROINFO), na realização do Projeto Especial Um Computador por Aluno,
do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522,
de 9 de abril de 1997 (Convênio ICMS 147/2007):
a) computadores portáteis educacionais classificados nos códigos 8471.3012,
8471.3019 e 8471.3090;
b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
Notas:
1. a isenção de que trata este item somente se aplica na hipótese
de:
a) a operação ser desonerada das contribuições para o Programa
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS);
b) a aquisição ser realizada por meio de pregão, ou de outros
processos licitatórios, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE);
2. na hipótese da importação dos produtos relacionados na alínea
b do caput, a operação deverá também
estar desonerada do Imposto de Importação;
3. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas
isentas a que se refere este item;
4. o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá
ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa
no documento fiscal relativo à operação.
Alteração 17ª Os subitens 13.1.7 e 13.1.8 ficam renumerados
para 13.1.8 e 13.1.9, respectivamente, passando o subitem 13.1.7, do Manual
de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI, a vigorar com a
seguinte redação:
13.1.7 CAMPOS 11 e 12 Devem ser incluídos nestes campos,
além das operações normais de substituição tributária,
os valores referentes às operações relativas ao Convênio
ICMS 51/2000 (Convênio ICMS 142/2007);
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações com água mineral
ou potável e gelo, nos termos da alteração 12ª ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007,
introduzida pelo artigo 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes
e inventariados em 31 de março de 2008, deverão:
I calcular a base de cálculo da retenção do imposto por
substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado a
alíquota própria para as operações internas, deduzindo,
do valor obtido, o crédito fiscal disponível;
II recolher o imposto apurado na forma dos inciso I, em até três
parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo
Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS,
sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao
mês de fevereiro de 2008, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo
os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques
ou ao custo da aquisição mais recente e deverão ser escriturados
no livro Registro de Inventário.
§ 2º No caso das microempresas e empresas de pequeno porte,
enquadradas no Simples Nacional, o pagamento da primeira parcela, de que trata
o inciso II, deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês
de março de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses
subseqüentes.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2008, em relação
ao inciso I da alteração 6ª e às alterações 9ª,
10ª e 17ª; a partir de 4-1-2008, em relação às alterações
15ª e 16ª; a partir de 1-4-2008, em relação à alínea
b da alteração 6ª, e às alterações
7ª, 8ª, 11ª, 12ª e 13ª; e na data de sua publicação
em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael
Iatauro Chefe da Casa Civil)
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