Paraná
DECRETO
2.154, DE 21-2-2008
(DO-PR DE 21-2-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animal Doméstico
RICMS é alterado com relação à substituição
tributária
Modificação
no Decreto 1.980, de 27-12-2007, trata da substituição tributária
nas operações com rações tipo pet para animais domésticos
a partir de 1-4-2008, conforme estabelecido pelo Protocolo ICMS 91, de 14-12-2007
(Fascículo 1/2008). Contribuintes deverão levantar o estoque existente
até 31-3-2008, afim de apurar o ICMS devido, podendo recolher o mesmo em
até 10 parcelas. Estabelece outras hipóteses de atribuição
de responsabilidade por substituição tributária, mediante termo
de acordo a ser celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Protocolos ICMS 26/2004, 87/2007 e 91/2007, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 18ª Fica acrescentada a alínea p
ao inciso X do artigo 65:
p) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas,
nas operações com rações tipo pet para animais domésticos
(Protocolos ICMS 26/2004, 87/2007 e 91/2007);
ALTERAÇÃO 19ª Fica acrescentado o § 3º
ao artigo 478:
§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída
ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento
do imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado
pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização
nos termos e condições estabelecidos em regime especial.
ALTERAÇÃO 20ª Fica renomeada para Seção XV a
Seção XIX do Capítulo XX do Título III.
ALTERAÇÃO 21ª Fica acrescentada a Seção XVI
ao Capítulo XX do Título III:
SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art.
536-A Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, que promover saída de rações
tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição
2309 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense,
é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subseqüentes.
Parágrafo único A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento
remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe
e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial
de alíquotas (Protocolos ICMS 26/2004, 87/2007 e 91/2007).
Art. 536-B A base de cálculo para retenção do imposto
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo
fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao
público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo
ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais a seguir
indicados:
a) 56,68%, para as operações interestaduais;
b) 46% para as operações internas.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual
de que trata o § 1º.
§ 3º O substituto tributário transmitirá, via
internet, para o endereço [email protected], a tabela dos preços
sugeridos ao público referida no caput e, no prazo de cinco dias,
sempre que houver qualquer alteração.
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração
21ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980,
de 21 de dezembro de 2007, pelo artigo 1º deste Decreto, sobre os estoques
existentes e inventariados em 31 de março de 2008, deverão:
I calcular a base de cálculo da retenção do imposto por
substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado a
alíquota própria para as operações internas, deduzindo,
do valor obtido, o crédito fiscal disponível;
II recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas
mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo Outros
Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a
primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês
de março de 2008, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo
os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques
ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados
no livro Registro de Inventário.
§ 2º No caso das microempresas e empresas de pequeno porte,
enquadradas no Simples Nacional, o pagamento da primeira parcela, de que trata
o inciso II, deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês
de abril de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril
de 2008. (Roberto Requião, Heron Arzua Governador do Estado Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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