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Espírito Santo

Vitória altera normas relativas a aplicação da alíquota do ISS

Decreto 14190/2019

18/02/2019 10:43:43

DECRETO 17.656, DE 6-2-2019
(DO-VITÓRIA DE 18-2-2019)

ALÍQUOTA Aplicação – Município de Vitória

Vitória altera normas para aplicação de alíquotas reduzidas do ISS
Esta alteração do Decreto 13.314, de 2-5-2007 – RISS, estabelece que os contribuintes prestadores de serviços especificados poderão solicitar, à Coordenação de Tributos Mobiliários da Secretaria de Fazenda, o enquadramento nas alíquotas de 2%, 2,5% e 3%.
O pedido de enquadramento para utilização das alíquotas diferenciadas será feito por meio de formulário próprio apresentado ao Protocolo Geral da Prefeitura.


O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
D E C R E T A:
Art. 1º. O Decreto nº 13.314, de 02 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“SUBSEÇÃO II
Da alíquota prevista nos incisos V, VII, VIII e IX do artigo 25 da Lei nº 6.075, de 2003

Art. 22. A aquisição da alíquota de que trata os incisos V, VII, VIII e IX, do Art. 25 da Lei nº 6.075, de 2003, com as alterações das Leis nºs 6.236, de 09 de dezembro de 2004, 6.262, de 23 de dezembro de 2004, 6.527, de 29 de dezembro de 2005, 6.808, de 15 de dezembro de 2006, 6.947, de 13 de junho de 2007, 7.211, 27 de dezembro de 2007, 7.938, de 19 de maio de 2010, e 9.182, de 27 de setembro de 2017, far-se-á mediante as condições previstas nesta Subseção.
Art. 23. Os contribuintes prestadores dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 7.03, 9.02, 10.01, 10.05, 13.05, 14.08, 17.03, 17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 17.25, 27.01, 29.01, 30.01, 38.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, e nos incisos VII, VIII e IX do Art. 25 da Lei 6.075, de 2003, com as alterações das Leis nºs 6.236, de 09 de dezembro de 2004, 6.262, de 23 de dezembro de 2004, 6.527, de 29 de dezembro de 2005, 6.808, de 15 de dezembro de 2006, 6.947, de 13 de junho de 2007, 7.211, 27 de dezembro de 2007, 7.938, de 19 de maio de 2010, e 9.182, de 27 de setembro de 2017, poderão solicitar à Coordenação de Tributos Mobiliários da Secretaria de Fazenda, o enquadramento nas alíquotas de 2% (dois por cento), 2,5% (dois e meio por cento)e 3% (três por cento), mencionadas no Art. 22 deste Decreto, por meio de formulário próprio, apresentado ao Protocolo Geral, da Prefeitura.
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Art.27................................................
I - .................................................
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III – nos casos de contribuintes incluídos no regime do Simples Nacional, a contar da data do deferimento de sua opção.
Art. 27-A. A desconstituição da alíquota reduzida a que se referem os incisos I e II do Art. 27, será aplicada para os contribuintes prestadores de serviços, pessoas jurídicas, beneficiários da alíquota reduzida a que se referem os incisos V, VII, VIII, e IX do Art. 25 e o Art. 32, ambos da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003 e que estejam em débito relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, junto a Fazenda Municipal, da seguinte forma:
I - será disponibilizado, por meio do Internet Sistema de Imposto sobre Serviços – ISISS, um comunicado eletrônico para os contribuintes referidos no caput deste artigo, no dia primeiro de cada bimestre, o qual informará a existência de débitos e prazo para regularização;
II - considerar-se-á realizada a ciência do comunicado no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor do comunicado, que deverá ser feita em até 20 (vinte) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sendo considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo;
III - a regularização dos débitos deverá ser efetivada, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da liberação do comunicado;
IV - após transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, sem que haja a regularização dos débitos, ocorrerá o desenquadramento da alíquota reduzida, conforme disposto nos Arts. 27 e 31 deste Decreto, no primeiro dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a liberação do comunicado.
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Art. 31................................................
§ 1º. A concessão da alíquota reduzida será desconstituída, aplicando-se o disposto nos artigos 27 e 27-A deste Decreto.
§ 2º. A delimitação da área abrangida pela incidência da alíquota referida no Art. 30 deste Decreto, e bem assim o modelo do formulário específico de seu requerimento são partes integrantes deste Decreto, constante dos Anexos II e III.
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Art. 66................................................
Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso III, do artigo 39 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010, o ISISS poderá ser utilizado para dar ciência a comunicados e avisos em geral de interesse da Fazenda Pública Municipal.
..................................................”(NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal

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