NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 6 CRE, DE 13-2-2019
(DO-PR DE 15-2-2019)
EFD - Alteração das Normas
Fazenda altera normas relativas à EFD
Foi introduzida modificação na Norma de Procedimento Fiscal 56 CRE, de 30-6-2015, que estabelece critérios para apresentação da EFD – Escrituração Fiscal Digital, bem como disciplina os procedimentos relativos à informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX d o art. 9 º d o Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 056, de 30 de junho de 2015:
I - o subitem 19.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“19.6. apresentar diferença entre o valor informado no Sistema do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE e o valor declarado no código de ajuste “PR020056 – ICMS; Outros Créditos; Crédito presumido – item 43 do Anexo VII do RICMS/2017” dos registros de ajuste da EFD ou na inexistência do referido código;”;
II - fica acrescentado o subitem 19.13:
“19.13. apresentar diferença entre o valor informado no Sistema do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte – PROESPORTE e o valor declarado no código de ajuste “PR020099 – ICMS; Outros Créditos; Crédito presumido – item 43-A do Anexo VII do RICMS/2017” dos registros de ajuste da EFD ou na inexistência do referido código.”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de maio de 2018.
Luiz Fernandes de Moraes Junior
DIRETOR DA CRE em exercício