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Rio Grande do Sul

Governo concede redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte

Decreto 54503/2019

18/02/2019 15:40:53

DECRETO 54.503, DE 15-2-2019
(DO-RS 2ª Edição DE 15-2-2019)

REGULAMENTO – Alteração   

Governo reduz a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte
Esta alteração do Decreto 37.699/97, reduz para 20% a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o aéreo, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano.
A adoção da redução de base de cálculo do ICMS em substituição à base de cálculo integral é opcional. O contribuinte que optar pela sua utilização não poderá aproveitar os créditos fiscais relativos às entradas tributadas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 103/95, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 08/95, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5031 - No art. 24, fica acrescentado o inciso VII com a seguinte redação:
"VII - 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o aéreo, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998.
NOTA - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

 

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