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Rio de Janeiro

Serviços de massagens e terapias corporais são sujeitos a vigilância sanitária

Resolução SMG 776/2008

15/03/2008 00:05:06

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RESOLUÇÃO 776 SMG, DE 6-3-2008
(DO-MRJ DE 7-3-2008)

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Massagem e Terapia Corporal em Áreas Públicas –
Município do Rio de Janeiro

Serviços de massagens e terapias corporais são sujeitos a vigilância sanitária
Os profissionais que prestam serviços nas áreas públicas do Município do Rio de Janeiro devem solicitar cadastramento na Superintendência de Controle de Zoonoses, devendo, inclusive, apresentar cópia da guia de pagamento da Taxa de Inspeção Sanitária. O Decreto 26.877, de 11-8-2006, que regulamenta a concessão de alvará para estas atividades, encontra-se divulgado no Informativo 33/2006.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a competência municipal para execução das ações de Vigilância Sanitária conforme disposto no artigo 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando o Decreto 26.877, de 11 de agosto de 2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de massagem e terapias corporais em áreas públicas no Município do Rio de Janeiro;
Considerando a necessidade de normatizar as atividades de profissionais que prestam serviços de interesse da saúde, garantindo que o exercício dessas atividades não envolva riscos à saúde dos usuários, RESOLVE:
Art. 1º – Os(as) massagistas e profissionais que realizam terapia corporal em áreas públicas do Município do Rio de Janeiro estarão sujeitos à inspeção sanitária.
Art. 2º – Os profissionais deverão solicitar cadastramento na Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária, apresentando cópia do diploma de habilitação com registro na Vigilância Sanitária Estadual do Rio de Janeiro, Alvará de Autorização Transitória da Secretaria Municipal de Fazenda e guia de pagamento da Taxa de Inspeção Sanitária.
Parágrafo único – Estando as atividades exercidas compatíveis com as exigências documentais e de processo de trabalho, será emitido Termo de Visita Sanitária descrevendo as condições de adequação e laudo favorável ao funcionamento do serviço, sem emissão de licenciamento sanitário.
Art. 3º – As macas e cadeiras terapêuticas deverão estar localizadas conforme determinado no artigo 13 do Decreto 26.877, de 11 de agosto de 2006, e próximas no máximo a 10 metros de local onde exista água potável corrente disponível.
Parágrafo único – Na placa de identificação exigida pelo Decreto 26.877, de 11 de agosto de 2006, a ser colocada nos equipamentos, além do nome da pessoa autorizada e nº de inscrição municipal, deverá constar foto e habilitação do profissional, conforme o diploma apresentado.
Art. 4º – Antes e após cada atendimento, o profissional deverá higienizar as mãos em água potável corrente e sabão.
Parágrafo único – Após cada atendimento, as macas e cadeiras terapêuticas deverão ter suas superfícies desinfetadas com álcool etílico a 70º GL utilizando-se papel toalha descartável.
Art. 5º – É obrigatório o uso de lixeira com tampa acionada por pedal ao lado dos equipamentos, que deverá estar devidamente higienizada e com capacidade suficiente para acondicionar todo o material e resíduos descartados, sem transbordamento.
Parágrafo único – O lixo gerado deverá ser acondicionado em sacos fechados e depositado nos locais de coleta da COMLURB, sendo proibido seu depósito nas áreas públicas.
Art. 6º – Os profissionais deverão trajar roupas brancas, sendo vedado o uso de biquínis, maiôs, sungas e trajes de banho em geral.
Art. 7º – É proibido ao profissional disponibilizar toalhas de tecido nas técnicas de massagem e terapia corporal.
Art. 8º – É proibido o uso de aparelhagem mecânica ou fisioterápica, bem como, a execução de técnicas de acupuntura e/ou quaisquer procedimentos invasivos nas práticas de massagem ou terapia corporal nesses locais.
Art. 9º – Nas práticas de massagem ou terapia corporal em áreas públicas só será permitido o uso de cosméticos de Grau I, conforme Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 211, de 14 de julho de 2005, da ANVISA, registrados e devidamente rotulados.
Art. 10 – O descumprimento desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação

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