Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
776 SMG, DE 6-3-2008
(DO-MRJ DE 7-3-2008)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Massagem e Terapia Corporal em Áreas Públicas
Município do Rio de Janeiro
Serviços de massagens e terapias corporais são sujeitos a vigilância
sanitária
Os
profissionais que prestam serviços nas áreas públicas do Município
do Rio de Janeiro devem solicitar cadastramento na Superintendência de
Controle de Zoonoses, devendo, inclusive, apresentar cópia da guia de pagamento
da Taxa de Inspeção Sanitária. O Decreto 26.877, de 11-8-2006,
que regulamenta a concessão de alvará para estas atividades, encontra-se
divulgado no Informativo 33/2006.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando a competência municipal para execução das ações
de Vigilância Sanitária conforme disposto no artigo 18 da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando o Decreto 26.877, de 11 de agosto de 2006, que dispõe sobre
a prestação de serviços de massagem e terapias corporais em áreas
públicas no Município do Rio de Janeiro;
Considerando a necessidade de normatizar as atividades de profissionais que
prestam serviços de interesse da saúde, garantindo que o exercício
dessas atividades não envolva riscos à saúde dos usuários,
RESOLVE:
Art. 1º Os(as) massagistas e profissionais que
realizam terapia corporal em áreas públicas do Município do Rio
de Janeiro estarão sujeitos à inspeção sanitária.
Art. 2º Os profissionais deverão solicitar
cadastramento na Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância
e Fiscalização Sanitária, apresentando cópia do diploma
de habilitação com registro na Vigilância Sanitária Estadual
do Rio de Janeiro, Alvará de Autorização Transitória da
Secretaria Municipal de Fazenda e guia de pagamento da Taxa de Inspeção
Sanitária.
Parágrafo único Estando as atividades exercidas compatíveis
com as exigências documentais e de processo de trabalho, será emitido
Termo de Visita Sanitária descrevendo as condições de adequação
e laudo favorável ao funcionamento do serviço, sem emissão de
licenciamento sanitário.
Art. 3º As macas e cadeiras terapêuticas deverão
estar localizadas conforme determinado no artigo 13 do Decreto 26.877, de 11
de agosto de 2006, e próximas no máximo a 10 metros de local onde
exista água potável corrente disponível.
Parágrafo único Na placa de identificação exigida
pelo Decreto 26.877, de 11 de agosto de 2006, a ser colocada nos equipamentos,
além do nome da pessoa autorizada e nº de inscrição municipal,
deverá constar foto e habilitação do profissional, conforme o
diploma apresentado.
Art. 4º Antes e após cada atendimento, o profissional
deverá higienizar as mãos em água potável corrente e sabão.
Parágrafo único Após cada atendimento, as macas e cadeiras
terapêuticas deverão ter suas superfícies desinfetadas com álcool
etílico a 70º GL utilizando-se papel toalha descartável.
Art. 5º É obrigatório o uso de lixeira
com tampa acionada por pedal ao lado dos equipamentos, que deverá estar
devidamente higienizada e com capacidade suficiente para acondicionar todo o
material e resíduos descartados, sem transbordamento.
Parágrafo único O lixo gerado deverá ser acondicionado
em sacos fechados e depositado nos locais de coleta da COMLURB, sendo proibido
seu depósito nas áreas públicas.
Art. 6º Os profissionais deverão trajar roupas
brancas, sendo vedado o uso de biquínis, maiôs, sungas e trajes de
banho em geral.
Art. 7º É proibido ao profissional disponibilizar
toalhas de tecido nas técnicas de massagem e terapia corporal.
Art. 8º É proibido o uso de aparelhagem mecânica
ou fisioterápica, bem como, a execução de técnicas de acupuntura
e/ou quaisquer procedimentos invasivos nas práticas de massagem ou terapia
corporal nesses locais.
Art. 9º Nas práticas de massagem ou terapia
corporal em áreas públicas só será permitido o uso de cosméticos
de Grau I, conforme Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº
211, de 14 de julho de 2005, da ANVISA, registrados e devidamente rotulados.
Art. 10 O descumprimento desta Resolução sujeita
o infrator às penalidades previstas na Lei Federal 6.437, de 20 de agosto
de 1977.
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação
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