Pernambuco
DECRETO
31.439, DE 28-2-2008
(DO-PE DE 29-2-2008)
PRODEPE
Alteração
Alteradas as normas do PRODEPE
Desde
1-8-2007, o Comitê Diretor do PRODEPE pode dispensar a empresa interessada
da publicação de edital quando o empreendimento for de relevante interesse
para o desenvolvimento econômico do Estado. Este Ato altera o Decreto 21.959,
de 27-12-99 (Informativo 53/99).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco (PRODEPE), passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 17 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º A publicação do edital de que trata a alínea
b do inciso I do § 1º poderá ser dispensada, nas
seguintes hipóteses, respeitada a adequação do projeto à
política industrial e comercial do Estado: (NR)
I no caso de já haver sido publicado edital relativo ao mesmo produto
nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à protocolização
do projeto; (REN)
II a partir de 1º de agosto de 2007, por decisão do Comitê
Diretor do PRODEPE, em função de relevante interesse do empreendimento
para o desenvolvimento econômico do Estado. (ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Edson Antônio de Araújo
Brito; Geraldo Júlio de Mello Filho)
REMISSÃO:
DECRETO
21.959, DE 27-12-99
.................................................................................................................................
Art.
17 Poderão habilitar-se ao PRODEPE empresas industriais ou comerciais
atacadistas com sede ou filial em Pernambuco, inscritas no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE), na categoria passível de fruição
do benefício, compreendidas em uma das seguintes hipóteses:
.................................................................................................................................
II
relativamente às empresas comerciais importadoras atacadistas
de mercadoria do exterior, desde que comprovem:
a) não concorrência com produtos fabricados por empresa industrial
do Estado; e
.................................................................................................................................
III relativamente às Centrais de Distribuição,
desde que comprovem:
a) não-concorrência com produtos fabricados por empresa industrial
do Estado, observado o disposto no artigo 10, § 2º; e
.................................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos dos incisos II, a,
e III, a, do caput, será observado o seguinte:
I a empresa pleiteante deverá:
.................................................................................................................................
b)
publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um)
jornal de grande circulação no Estado, edital específico
discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação
de fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência
entre os mencionados produtos e os de sua fabricação.
................................................................................................................................. .
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