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Pernambuco

Alteradas as normas do PRODEPE

Decreto 31439/2008

15/03/2008 00:05:06

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DECRETO 31.439, DE 28-2-2008
(DO-PE DE 29-2-2008)

PRODEPE
Alteração

Alteradas as normas do PRODEPE
Desde 1-8-2007, o Comitê Diretor do PRODEPE pode dispensar a empresa interessada da publicação de edital quando o empreendimento for de relevante interesse para o desenvolvimento econômico do Estado. Este Ato altera o Decreto 21.959, de 27-12-99 (Informativo 53/99).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 17 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 2º – A publicação do edital de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º poderá ser dispensada, nas seguintes hipóteses, respeitada a adequação do projeto à política industrial e comercial do Estado: (NR)
I – no caso de já haver sido publicado edital relativo ao mesmo produto nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à protocolização do projeto; (REN)
II – a partir de 1º de agosto de 2007, por decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em função de relevante interesse do empreendimento para o desenvolvimento econômico do Estado. (ACR)
................................................................................................................................. ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Edson Antônio de Araújo Brito; Geraldo Júlio de Mello Filho)

REMISSÃO:

  • DECRETO 21.959, DE 27-12-99
    .................................................................................................................................    

  • Art. 17 – Poderão habilitar-se ao PRODEPE empresas industriais ou comerciais atacadistas com sede ou filial em Pernambuco, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), na categoria passível de fruição do benefício, compreendidas em uma das seguintes hipóteses:
    .................................................................................................................................
    II – relativamente às empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadoria do exterior, desde que comprovem:
    a) não concorrência com produtos fabricados por empresa industrial do Estado; e
    .................................................................................................................................    
    III – relativamente às Centrais de Distribuição, desde que comprovem:
    a) não-concorrência com produtos fabricados por empresa industrial do Estado, observado o disposto no artigo 10, § 2º; e
    .................................................................................................................................    
    § 1º – Para os efeitos dos incisos II, “a”, e III, “a”, do caput, será observado o seguinte:
    I – a empresa pleiteante deverá:
    .................................................................................................................................
    b) publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação.
    ................................................................................................................................. .”

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