São Paulo
PORTARIA
19 CAT, DE 6-3-2008
(DO-SP DE 7-3-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
CAT fixa base de cálculo da substituição tributária
nas operações com bebidas alcoólicas a partir de 1-4-2008
Para
formação da base de cálculo foi fixado o Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST). Nas entradas interestaduais cuja saída interna
seja tributada com alíquota superior a 12%, deverá ser utilizado o
IVA-ST ajustado. Foi revogada a Portaria 6 CAT, de 30-1-2008 (Fascículo
05/2008).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
e nos artigos 41, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º na ausência de preço final a
consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subseqüentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino
a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do
preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
§ 1º para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST) será 44,7% (quarenta e quatro inteiros e setenta
e dois centésimos por cento).
§ 2º na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1-ALQ inter)/ (1-ALQ intra)]-1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no § 1º;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Fica revogada a Portaria CAT-6, de 30 de
janeiro de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2008.
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