Espírito Santo
DECRETO
2.021-R, DE 10-3-2008
(DO-ES DE 11-3-2008)
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Prazo de validade
Estado prorroga, até 31-12-2008, nas operações internas, a possibilidade de utilização de Nota Fiscal de Produtor cujo prazo de validade esteja expirado
Esta é uma das alterações introduzidas no Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, que estabeleceram, ainda:
a entrega da Declaração de Operações Tributáveis (DOT) relativas aos exercícios de 2007 e 2008, dispensando a entrega relativa ao exercício de 2008 pelos estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional (prazo para entrega é até o último dia útil do mês de maio do ano subseqüente);
o diferimento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, destinadas à utilização como matéria-prima por estabelecimento fabril localizado neste Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 907 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 907 A nota fiscal de produtor em uso por contribuinte em situação
regular perante o Fisco, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela
confeccionada até 30 de junho de 1998, poderá ser utilizada, nas operações
internas, até 31 de dezembro de 2008. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 998-A,
com a seguinte redação:
Art. 998-A As DOTs relativas aos exercícios civis de 2007
e 2008, obedecidos os prazos regulamentares, deverão ser entregues com
observância das regras vigentes em 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo único Para os fins de que trata o caput, o
estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006:
I deverá apresentar a DOT, relativa às operações
realizadas no exercício civil de 2007; e
II fica dispensado da apresentação das informações
relativas às operações realizadas durante o exercício civil
de 2008. (NR)
Art. 3º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.021-R, DE 10 DE MARÇO DE 2008
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
....................... | .................................................................................................................................... |
25 |
O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, destinadas à utilização como matéria-prima, por estabelecimento fabril localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização, observada a nota 5. |
....................... | .................................................................................................................................... |
NOTAS:
.................................................................................................................................
5.
O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do
imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão
Imposto diferido: Anexo III, item ..... (25 ou 32 conforme o caso),
do RICMS/ES. (NR)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade