Rio de Janeiro
LEI
5.201, DE 11-3-2008
(DO-RJ DE 12-3-2008)
BANCO
Serviço de Ouvidoria
Bancos sediados no Estado deverão criar serviço de ouvidoria
Os
Bancos e as demais instituições financeiras sediadas no Estado do
Rio de Janeiro deverão criar um serviço de ouvidoria, que servirá
como canal de comunicação
entre os clientes/usuários e as instituições, inclusive para
mediação de conflitos. As instituições terão 30 dias,
contados da data desta publicação, para criarem o serviço, sob
o risco de serem penalizadas de acordo com o Código de Proteção
e Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições financeiras sediadas
no Estado do Rio de Janeiro deverão instituir serviço de ouvidoria,
com atribuição de assegurar a estrita observância das normas
legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como
canal de comunicação entre essas instituições e os clientes
e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação
de conflitos.
§ 1º A estrutura das ouvidorias deve ser compatível com
a natureza e a complexidade dos produtos, serviços, atividades, processos
e sistemas de cada instituição.
§ 2º As instituições a que se refere o caput
devem:
I dar ampla divulgação sobre a existência da ouvidoria,
bem como de informações completas acerca da sua finalidade e forma
de utilização;
II garantir o acesso dos clientes e usuários de produtos e serviços
ao atendimento da ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes, respeitados
os requisitos de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida, na forma da legislação vigente;
III disponibilizar serviço de discagem direta gratuita 0800 (DDG
0800).
Art. 2º Constituem atribuições da ouvidoria:
I receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado
às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços
das instituições referidas no artigo 1º, que não forem solucionadas
pelo atendimento habitual realizado por suas agências e quaisquer outros
pontos de atendimento;
II prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos
reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
III informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o
qual não pode ultrapassar trinta dias;
IV encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até
o prazo informado no inciso III;
V propor à diretoria da instituição medidas corretivas
ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise
das reclamações recebidas;
VI elaborar e encaminhar ao PROCON/RJ, ao final de cada semestre, relatório
quantitativo e qualitativo acerca da atuação da ouvidoria, contendo
as propostas de que trata o inciso V.
Parágrafo único O serviço prestado pela ouvidoria aos
clientes e usuários dos produtos e serviços das instituições
referidas no artigo 1º deve ser gratuito e identificado por meio de número
de protocolo de atendimento.
Art. 3º As instituições financeiras que
não instituírem o serviço de ouvidoria no prazo de 30 dias a
partir da publicação desta Lei, ficam sujeitas às penas previstas
no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Luiz Fernando de Souza Governador em exercício)
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