Rio de Janeiro
LEI
5.204, DE 12-3-2008
(DO-RJ DE 13-3-2008)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Produto Importado
Estabelecimento que vende produto importado deve informar sua composição
e procedência
Os
produtos que possuam as informações no idioma de sua origem devem
ter as mensagens traduzidas para a língua portuguesa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializam
produtos importados de outros países, obrigados a informar ao consumidor
a sua composição, bem como a sua procedência.
Parágrafo único Nos casos de produtos que já possuam as
referidas informações, mas em seu idioma de origem, estas deverão
ser reproduzidas de forma idêntica para a língua portuguesa e devidamente
anexadas a eles.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará
ao infrator as penas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando de Souza
Governador em exercício)
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