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Rio de Janeiro

Estabelecimento que vende produto importado deve informar sua composição e procedência

Lei 5204/2008

15/03/2008 00:05:06

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LEI 5.204, DE 12-3-2008
(DO-RJ DE 13-3-2008)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Produto Importado

Estabelecimento que vende produto importado deve informar sua composição e procedência
Os produtos que possuam as informações no idioma de sua origem devem ter as mensagens traduzidas para a língua portuguesa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos que comercializam produtos importados de outros países, obrigados a informar ao consumidor a sua composição, bem como a sua procedência.
Parágrafo único – Nos casos de produtos que já possuam as referidas informações, mas em seu idioma de origem, estas deverão ser reproduzidas de forma idêntica para a língua portuguesa e devidamente anexadas a eles.
Art. 2º – O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as penas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando de Souza – Governador em exercício)

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