Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
1.834 CFM, DE 21-2-2008
(DO-U DE 14-3-2008)
MÉDICO
Exercício da Profissão
CFM regulamenta a jornada de trabalho de sobreaviso para o médico
Neste Ato podemos destacar:
– É considerada disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida;
– A disponibilidade médica em sobreaviso deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados;
– A remuneração da disponibilidade médica em sobreaviso deve ser estipulada previamente em valor acordado entre os médicos da escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde pública ou privada;
– Aos médicos do Corpo Clínico das instituições de saúde será facultado decidir livremente pela participação na escala de disponibilidade em sobreaviso, nas suas respectivas especialidades e áreas de atuação.
Art.
1º – Definir como disponibilidade médica em sobreaviso
a atividade do médico que permanece à disposição da instituição
de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida,
para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de
comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial
quando solicitado em tempo hábil.
Parágrafo único – A obrigatoriedade da presença de médico
no local nas vinte e quatro horas, com o objetivo de atendimento continuado
dos pacientes, independe da disponibilidade médica em sobreaviso nas instituições
de saúde que funcionam em sistema de internação ou observação.
Art. 2º – A disponibilidade médica em sobreaviso,
conforme definido no artigo 1º, deve ser remunerada de forma justa, sem
prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos
procedimentos praticados.
Parágrafo único – A remuneração prevista no caput
deste artigo deve ser estipulada previamente em valor acordado entre os médicos
da escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição
de saúde pública ou privada.
Art. 3º– O médico de sobreaviso deverá
ser acionado pelo médico plantonista ou por membro da equipe médica
da instituição, que informará a gravidade do caso, bem como a
urgência e/ou emergência do atendimento, e anotará a data e hora
desse comunicado no prontuário do paciente.
Parágrafo único – Compete ao diretor técnico providenciar
para que seja afixada, para uso interno da instituição, a escala dos
médicos em disponibilidade de sobreaviso e suas respectivas especialidades
e áreas de atuação.
Art. 4º – Em caso de urgência e/ou emergência,
o médico que acionar o plantonista de sobreaviso deverá, obrigatoriamente,
permanecer como responsável pelo atendimento do paciente que ensejou a
chamada até a chegada do médico de sobreaviso, quando ambos decidirão
a quem competirá a responsabilidade pela continuidade da assistência.
Art. 5º – Será facultado aos médicos do
Corpo Clínico das instituições de saúde decidir livremente
pela participação na escala de disponibilidade em sobreaviso, nas
suas respectivas especialidades e áreas de atuação.
Parágrafo único – Os regimentos internos das instituições
de saúde não poderão vincular a condição de membro
do Corpo Clínico à obrigatoriedade de cumprir disponibilidades em
sobreaviso.
Art. 6º – Compete ao diretor técnico e ao Corpo
Clínico decidir as especialidades necessárias para disponibilidade
em sobreaviso, de acordo com a legislação vigente.
Art. 7º – Cabe aos diretores técnicos das instituições
o cumprimento desta Resolução.
Art. 8º – Fica estipulado o prazo de 6 (seis) meses,
a partir da publicação desta Resolução, para a adequação
dos serviços nela referidos, revogando-se as disposições em contrário.
(Edson de Oliveira Andrade – Presidente do Conselho; Lívia Barros
Garção – Secretária-Geral)
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