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Espírito Santo

Concessónarias de gás canalizado deverão emitir nota fiscal eletrônica

Decreto -R 4376/2019

19/02/2019 09:54:15

DECRETO 4.376-R, DE 18-2-2019
(DO-ES DE 19-2-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Concessionárias de gás canalizado deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, obriga o uso da Nota Fiscal Eletrônica de fornecimento de gás canalizado, nas operações realizadas pelas concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado estabelecidas no Estado.
Cabe esclarecer que a Nota Fiscal Eletrônica deve ser emitida por período de fornecimento não superior a 30 dias, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às referidas operações, com efeitos a partir de 1-3-2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 486-G. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a que se obriga a empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, deve obedecer ao disposto nos arts. 543-C a 543-V.
[...]
Art. 557-B. As concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado estabelecidas neste Estado devem emitir nota fiscal eletrônica de fornecimento de gás canalizado, vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às referidas operações.
Art. 557-C. A nota fiscal eletrônica de fornecimento de gás canalizado deve obedecer disposto nos arts. 543-C a 543-V, e conter:
I - a identificação dos segmentos consumidores de gás natural, no campo “Descrição do Produto ou Serviço”; e
II - a indicação de código de produto específico para cada segmento consumidor, no campo “Código do Produto ou Serviço”.
[...]
Art. 557-E. A nota fiscal eletrônica de fornecimento de gás canalizado deve ser emitida por período de fornecimento não superior a trinta dias.
[...]
Art. 713-A. [...]
IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. [...]” (NR)
Art. 2º A Seção VI-A do Capítulo I do Título III do RICMS/ES fica renomeada, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VI-A
Da Nota Fiscal Eletrônica de Fornecimento de Gás Canalizado” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o art. 486-F e o art. 557-D do RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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