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Ceará

Sefaz dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico

Instrução Normativa SEFAZ 9/2019

19/02/2019 10:22:57

INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SEFAZ, DE 13-2-2019
(DO-CE DE 18-2-2019)

CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICA – Emissão

Sefaz dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
Esta alteração da Instrução Normativa 10, de 31-1-2017, estabelece normas que deverão ser observadas na
emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor final.
 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); CONSIDERANDO a necessidade de alterar os §§ 2.º, 2.º-A, 2.º-B e 2.º-C do art. 1.º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, com o fim de proporcionar uma melhor adequação aos contribuintes obrigados a emissão do CF-e por meio do MF-e; RESOLVE:
Art. 1.º Os §§ 2.º, 2.º-A, 2.º-B e 2.º-C do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 10, de 31 de janeiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.º (…)
(...)
§ 2.º Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso I do caput deste artigo a partir de 1.º de fevereiro de 2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de janeiro de 2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
§ 2.º-A Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso III do caput deste artigo a partir de 16 de outubro de 2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 15 de outubro de 2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
§ 2.º-B Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso IV do caput deste artigo a partir de 1º de agosto de 2018, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de julho de 2018, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
§ 2.º-C Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso V do caput deste artigo a partir de 1º de fevereiro de 2019, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de janeiro de 2019, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
(...)” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

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