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Rio Grande do Norte

Alterada a pauta de valores mínimos

Portaria SET 44/2019

Foi introduzida modificação na Portaria 55 SET, de 19-7-2018, que dispõe sobre os valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS.

19/02/2019 13:33:05

PORTARIA 44 SET, DE 15-2-2019
(DO-RN DE 19-2-2019)
- Retificada no DO-RN de 21-2-2019 -

PAUTA FISCAL - Base de Cálculo

Alterada a pauta de valores mínimos
Foi introduzida modificação na Portaria 55 SET, de 19-7-2018, que dispõe sobre os valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de promover ajuste no valor mínimo de referência do coco, utilizado no cálculo do ICMS, no intuito de adequá-lo à realidade do mercado;
Considerando a revogação, mediante o Decreto nº 28.674, de 28 de dezembro de 2018, do inciso III do art. 154-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que estabelece redução de base de cálculo nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário, em 60% (sessenta por cento),
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o valor do produto constante no Anexo I da Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, a seguir indicado, que passa a vigorar com a redação abaixo:
 

COCO

VERDE

unid

0,40

 

SECO  /  PRODUTOR

kg

1,00

unid

0,60

 

SECO  /  ATACADISTA

kg

3,00

unid

1,50


 
Art. 2º O Anexo III da Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
ANEXO III DA PORTARIA Nº 055/2018-GS/SET, DE 19 DE JULHO DE 2018

TABELA COM VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA

SERVIÇO DE TRANSPORTE

TARIFA

DISTÂNCIA

BASE CÁLCULO

Km
DE | ATÉ

FRETE

COM CRÉDITO 
PRESUMIDO

COM REDUÇÃO
B.C.

COM
CRÉDITO
PRESUMIDO

-20%

-40%

-20%

CARGA
 GERAL

OU FRUTAS
FRESCAS

CARGA
ESPECIAL

R$/TON

R$/TON

R$/TON

R$/TON

1

0001|0100

53,14

42,51

31,88

59,94

5

0101|0200

62,46

49,97

37,48

70,45

10

0201|0300

66,90

53,52

40,14

75,46

15

0301|0400

79,73

63,78

47,84

89,94

20

0401|0500

89,54

71,63

53,72

101,00

25

0501|0600

100,38

80,30

60,23

113,23

30

0601|0700

110,22

88,18

66,13

124,33

35

0701|0800

119,54

95,63

71,72

134,84

40

0801|0900

129,38

103,50

77,63

145,94

45

0901|1000

139,25

111,40

83,55

157,07

50

1001|1200

159,41

127,53

95,65

179,81

55

1201|1400

178,13

142,50

106,88

200,93

60

1401|1600

196,78

157,42

118,07

221,97

65

1601|1800

212,54

170,03

127,52

239,75

70

1801|2000

232,21

185,77

139,33

261,93

75

2001|2200

256,80

205,44

154,08

289,67

80

2201|2400

274,02

219,22

164,41

309,09

85

2401|2600

295,20

236,16

177,12

332,99

90

2601|2800

313,38

250,70

188,03

353,49

95

2801|3000

337,01

269,61

202,21

380,15

100

3001|3200

351,76

281,41

211,06

396,79

110

3201|3400

371,94

297,55

223,16

419,55

120

3401|3600

391,60

313,28

234,96

441,72

130

3601|3800

408,82

327,06

245,29

461,15

140

3801|4000

433,41

346,73

260,05

488,89

150

4001|6000

452,61

362,09

271,57

510,54


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de :
I – 29 de dezembro de 2018, relativamente às disposições do art. 2º desta Portaria;
II – na data de sua publicação, relativamente às disposições do art. 1º desta Portaria.
 Carlos Eduardo Xavier
 Secretário de Estado da Tributação

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