Distrito Federal
DECRETO
28.831, DE 6-3-2008
(DO-DF DE 7-3-2008)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Alíquota
DF altera regras para cálculo do IPTU de imóveis residenciais
O
inciso III do artigo 15 do Decreto 28.445/2007 (Fascículo 47/2007), relaciona
os imóveis que o IPTU será calculado com a aplicação da
alíquota de 0,30%.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.455, de 20 de novembro
de 2007, passa a vigorar como segue:
I A alínea b do inciso III do artigo 15 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial,
observado o disposto nos §§ 6º a 10 deste artigo. (NR)
.................................................................................................................................
II O § 9º do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 9º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no §
6º, em se tratando de imóveis do tipo flat, quando integrante
de condomínios para os quais inexista conta de energia elétrica individualizada,
o contribuinte, a fim de atualizar o cadastro e usufruir da alíquota de
0,3%, poderá apresentar requerimento ou reclamação nas Agências
de Atendimento da Receita instruído com declaração do condomínio
regularmente constituído de que o imóvel em questão tem utilização
exclusivamente residencial. (NR)
III Acrescente-se o § 10 ao artigo 15 com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 10 Alternativamente à hipótese do parágrafo anterior,
poderá o condomínio regularmente constituído apresentar junto
às Agências de Atendimento da Receita declaração ou reclamação
que apresente informação consolidada das unidades flats utilizadas
para fins residenciais, identificando, no mínimo, o número da unidade.
(AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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