Paraná
DECRETO
138, DE 29-3-2008
(DO-Curitiba DE 4-3-2008)
CONSTRUÇÃO CIVIL
Regime Simplificado Município de Curitiba
Regulamentado regime simplificado de ISS para o setor da construção
civil
As
empresas de construção civil têm até 30-4-2008 para solicitarem
a opção pelo regime simplificado do ISS, para aplicação
a partir de 1-4-2008, hipótese em que passará a alíquota de 2%
sobre o preço total do serviço. Foi regulamentada a Lei Complementar
66, de 18-12-2007 (Fascículo 01/2008).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais de conformidade com o inciso IV, do artigo
72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e do disposto na Lei
Complementar nº 66, 18 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes poderão optar pelo
ingresso no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços
(ISS), exclusivamente sobre os serviços de:
I execução de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica;
II pavimentação;
III concretagem;
IV reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes e congêneres;
V fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados e trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
Parágrafo único O Imposto Sobre Serviços incidirá
sobre o preço integral do serviço na alíquota de 2% (dois por
cento), vedada qualquer dedução a título de subempreitadas, materiais
aplicados, folhas de pagamentos ou encargos.
Art. 2º O ingresso no Regime Simplificado de Arrecadação
do Imposto Sobre Serviços (SS), será efetivado mediante requerimento
firmado pelo titular da empresa ou representante legal, entregue em 2 (duas)
vias, acompanhado do contrato social com as respectivas alterações
e procuração de pessoa legalmente habilitada, quando for o caso.
Parágrafo único O Departamento de Rendas Mobiliárias,
da Secretaria Municipal de Finanças, fornecerá o termo de deferimento
da opção neste regime.
Art. 3º A opção pelo Regime Simplificado
de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) é irretratável
e aplica-se aos fatos geradores verificados entre 1º (primeiro) de janeiro
a 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício.
Art. 4º O prazo de opção ou exclusão
deste regime para empresas em atividade, encerra-se em 15 (quinze) de dezembro
de cada exercício e terá efeitos a partir de 1º (primeiro) de
janeiro do exercício posterior.
§ 1º O optante que não solicitar a exclusão permanecerá
inscrito tacitamente no regime simplificado nos exercícios subseqüentes.
§ 2º Excepcionalmente, no exercício de 2008, o prazo de
opção será de 4 (quatro) de março a 30 (trinta) de abril
com aplicação aos fatos geradores a partir de 1º (primeiro) de
abril.
Art. 5º Nas notas fiscais emitidas pelos optantes
neste regime, deverão constar por meio de carimbo ou impressão gráfica
a condição de optante.
Art. 6º A opção ao Regime Simplificado
de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) é facultada
aos contribuintes inscritos no Simples Nacional.
Art. 7º Os prestadores de serviços das atividades
enumeradas nos incisos I a V, do artigo 1º, da Lei Complementar nº
66/2007, que não optarem pelo Regime Simplificado de Arrecadação
do Imposto Sobre Serviços (ISS) deverão observar os seguintes critérios
na escrituração contábil e fiscal:
I manter à disposição da fiscalização a escrituração
contábil e fiscal separada por obra compreendendo notas fiscais de prestação
de serviços, contratos de prestação de serviços, projetos
de engenharia e notas fiscais de materiais aplicados vinculadas às obras,
para as atividades compreendidas nos incisos I a IV, do artigo 1º, deste
regulamento;
II manter à disposição da fiscalização a documentação
contábil e fiscal devidamente separada por contrato de prestação
de serviço acompanhados das respectivas notas fiscais de prestação
de serviços, folhas de pagamentos e outros documentos referentes à
composição dos valores deduzidos a título de encargos sociais,
para as atividades relacionadas no inciso V, do artigo 1º, deste regulamento.
Art. 8º Os prestadores dos serviços de outras
localidades que venham a executar as atividades dos incisos I a V, do artigo
1º, deste regulamento, no Município de Curitiba, para obterem os benefícios
do Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto de Serviços
(ISS), deverão efetuar a adesão no órgão fazendário,
apresentando a documentação prevista no artigo 2º, deste regulamento.
Art. 9º Os responsáveis, na qualidade de sujeitos
passivos, descritos no artigo 5º, da Lei Complementar nº 66/2007,
deverão reter o imposto dos serviços tomados por prestadores das atividades
relacionadas no artigo 1º, da referida Lei, independente do prestador estar
ou não sediado no Município de Curitiba, com a aplicação
da alíquota de 2% (dois por cento), quando o prestador comprovar a opção
por este regime.
Parágrafo único Não comprovada a opção por este
regime, os responsáveis tributários somente poderão acatar deduções
da base de cálculo quando devidamente homologadas pelo Departamento de
Rendas Mobiliárias.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor a partir
de 4 de março do corrente. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal;
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani Secretário Municipal de Finanças)
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