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Maranhão

Estado altera normas da DeSTDA

Resolução Administrativa SEFAZ 3/2019

Esta modificação na Resolução Administrativa 1 SEFAZ, de 8-1-2016, prorroga, até 30-6-2020, a dispensa de entrega da DeSTDA pelos contribuintes maranhenses para o Estado do Maranhão.

20/02/2019 09:41:03

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 3 SEFAZ, DE 13-2-2019
(DO-MA DE 18-2-2019)

DeSTDA - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFEENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO - Apresentação

Estado altera normas da DeSTDA
Esta modificação na Resolução Administrativa 1 SEFAZ, de 8-1-2016, prorroga, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30-6-2020, a dispensa de entrega da DeSTDA  pelos contribuintes maranhenses para o Estado do Maranhão.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Resolução Administrativa 01/2016-GA¬BIN, de 08 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, estando os contribuintes maranhenses dispensados da obrigação de apresentar a DeSTDA para este Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2020, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas, nos termos do disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015.“
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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