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Legislação Comercial

CVM adota medidas experimentais relacionadas ao registro de ofertas públicas

Deliberação CVM 809/2019

20/02/2019 11:46:39

DELIBERAÇÃO 809 CVM, DE 19-2-2019
(DO-U DE 20-2-2019)


CVM – Negociação de Valores Mobiliários

CVM adota medidas experimentais relacionadas ao registro de ofertas públicas
Esta Deliberação autoriza o deferimento do registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários sem a observância do prazo de 16 dias que antecedem a divulgação de informações periódicas da emissora e estabelece temporariamente a possibilidade de análise reservada de pedidos de registros de ofertas públicas de distribuição de ações e de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação.


O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, com base no art. 19, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no uso da competência que lhe conferem os arts. 16, inciso XI, e 17, inciso XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de fevereiro de 2019, e considerando que:

I - é necessário incrementar a eficiência da regulação do mercado de capitais, a fim de torná-lo mais competitivo e de reduzir progressivamente o custo de observância entre seus participantes, conciliando estes objetivos com o mandato legal da CVM de proteger os investidores e maximizar o bem-estar econômico decorrente da competição plena, eficiente e íntegra entre seus participantes;

II - está em curso na CVM um abrangente e complexo processo de revisão das normas que dispõem sobre as ofertas públicas de valores mobiliários, visando seu aperfeiçoamento com adoção das medidas constantes nesta Deliberação, as quais são adotadas em jurisdições de mercados de capitais considerados desenvolvidos e vêm sendo entendidas como adequadas por participantes do mercado;

III - a adoção das medidas constantes desta Deliberação, em caráter experimental, propicia à Autarquia a oportunidade de verificar empiricamente seus benefícios e os procedimentos mais adequados para sua implementação, para efeitos de inclusão definitiva, mediante Instrução, em seu arcabouço regulatório;

IV - no caso de companhias em processo de abertura de capital, a existência de salvaguardas para manter reserva das informações privadas, relativas à sua atividade empresarial que são submetidas à CVM, pode representar um estímulo à realização de pedidos de registro de emissor de valores mobiliários, bem como aqueles de oferta de distribuição, diante da incerteza quanto ao sucesso do processo de captação;

V - para as companhias registradas na Categoria A, o processo de análise reservada, por parte da CVM, pode reduzir o potencial de exposição prolongada a flutuações de mercado capazes de afetar adversamente o processo de oferta e de prejudicar seus acionistas, representando desvantagem competitiva;

VI - a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, em seu art. 14, § 4º, veda o deferimento do registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários no período que se inicia no décimo sexto dia que antecede qualquer divulgação de informações periódicas do emissor e se encerra na data de sua efetiva divulgação;

VII - tal vedação pode resultar, em alguns casos, em desafios adicionais aos ofertantes e intermediários ao estreitar o calendário disponível para realização de distribuições públicas, prejudicando a efetivação das ofertas no mercado de valores mobiliários nacional;

VIII - constam delineados na Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, os deveres e responsabilidades do ofertante e da instituição líder nas ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, notadamente no que se refere ao conteúdo do Prospecto e demais informações apresentadas para fins de registro, além de serem estabelecidos procedimentos e responsabilidades nas normas a que estão sujeitos os auditores independentes;

IX - as regras da Instrução CVM nº 358, de 2002, que buscam reprimir o uso indevido de informação privilegiada não impedem negociações das pessoas elencadas em seu art. 13 no âmbito de ofertas públicas de distribuição, desde que não exista, naquele momento, informação relevante ainda pendente de divulgação;

X - a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, em seu art. 4º, prevê que, considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos para registro, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos em tal Instrução; DELIBEROU:

I - determinar à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários e à Superintendência de Relações com Empresas que estabeleçam, respectivamente, procedimentos de análise reservada dos (i) pedidos de registro de oferta pública de distribuição de ações emitidas por emissores registrados na categoria A ou cujo processo de registro seja concomitante ao registro de oferta pública e (ii) pedidos de registro de companhia aberta ou processos de análise de atualização de informação de companhias abertas relacionados a tais ofertas públicas, de forma a possibilitar que, caso assim requerido pelo solicitante do registro, a análise destes pedidos seja conduzida de forma reservada até a data em que ocorrer a primeira das seguintes situações:

a) deferimento de qualquer um dos registros mencionados neste inciso; ou

b) divulgação de Aviso ao Mercado e do Prospecto Preliminar;

II - nos casos de pedido de registo de oferta subsequente sob reserva, o emissor deve indicar o período durante o qual tal informação deve se manter reservada se houver desistência ou indeferimento;

III - o emissor deve declarar a justificativa para o sigilo dos pedidos, incluindo as razões pelas quais a sua divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos ou por em risco interesse legítimo da companhia, sendo que, uma vez apresentada tal declaração, o tratamento reservado será necessariamente deferido pelas áreas técnicas;

IV - nos casos em que o pedido de análise reservada seja adotado, as entidades administradoras de mercados organizados em que serão admitidas à negociação as ações objeto da oferta pública de distribuição também devem adotar procedimentos para garantir o sigilo do pedido de análise de registro das ofertas públicas;

V - as entidades autorreguladoras que conduzam análises prévias nos termos do procedimento simplificado de que trata a Instrução CVM nº 471, de 8 de agosto de 2008, também devem adotar procedimentos que garantam o sigilo dos seus processos de análise, ficando o ofertante que solicitar a análise reservada dispensado da divulgação de que trata o art. 7º da Instrução CVM nº 471, de 2008;

VI - caso se verifique que a informação relativa ao pedido de registro de oferta pública de distribuição em análise reservada tenha escapado do controle, o emissor deverá proceder à imediata divulgação de fato relevante a respeito, caso já seja registrado, bem como informar à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários e à Superintendência de Relações com Empresas para que seja dada publicidade aos pedidos de registro mencionados no inciso I, sem prejuízo da avaliação de eventuais responsabilidades e da eventual suspensão da análise de pedido da oferta;

VII - autorizar a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários a deferir, durante o período mencionado no art. 14, § 4º, da Instrução CVM nº 400, de 2003, o registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários; e

VIII - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BARBOSA

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