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Goiás

Goiânia regulamenta o cadastro de Motofrete

Portaria SMT 37/2008

29/03/2008 17:41:27

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PORTARIA 37 SMT, DE 22-2-2008
(DO-Goiânia DE 26-2-2008)

TRANSPORTE
Motofrete – Município de Goiânia

Goiânia regulamenta o cadastro de Motofrete
Os condutores e pessoas jurídicas (empresas comerciais ou cooperativas) que prestam serviços de transporte de pequenas cargas e volumes legais, compatíveis
com motocicleta deverão efetuar o cadastro junto à SMT do Município de Goiânia. Foi revogada a Portaria 198 SMT, de 26-12-2007.

O SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES, no uso das atribuições,
Considerando que, por força da Lei nº  8.300, de 27 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 1.465, de 12 de julho de 2007, compete à Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes (SMT), proceder o cadastro dos condutores e pessoas jurídicas que operam o transporte de pequenas cargas e volumes legais compatíveis com a motocicleta (Motofrete), dentro dos limites do Município de Goiânia;
Considerando a necessidade de dar maior celeridade nas atividades inerentes ao cadastro de motocicletas, condutores e pessoas jurídicas para a prestação do Serviço;
Considerando a necessidade de desvincular o calendário de licenciamento da motocicleta e o cadastro dos operadores no serviço municipal, com o propósito de minimizar o ônus aos interessados;
Considerando, ainda, as discussões do Grupo Misto de Trabalho composto por servidores da SMT, representantes sindicais da categoria e dos operadores do Serviço; RESOLVE:
Art. 1º – Simplificar o cadastro de condutores e pessoas jurídicas legalmente constituídas sob a forma de empresas comerciais ou cooperativas, para efetuarem o cadastro no Serviço de Motofrete do Município de Goiânia.
Art. 2º – A pessoa jurídica interessada em se cadastrar como autorizatária ou cooperativa deverá, a qualquer tempo, protocolar em qualquer Loja de Atendimento ao Público da Prefeitura de Goiânia, a documentação prevista no artigo 10, do Decreto nº 1.465, de 12 de julho de 2007, exceto as previstas nos incisos VII e XIII.
§ 1º – Para fins do cadastramento a pessoa jurídica deverá apresentar certidão negativa de débito expedida pelo Município de Goiânia.
§ 2º –  O deferimento do cadastro prescinde da apresentação de declaração comprobatória de disponibilidade de imóvel próprio ou locado, compatível com as atividades de administração e operação do Serviço.
§ 3º – A inspeção das instalações da pessoa jurídica e a emissão do laudo de conformidade para a prestação do serviço serão realizadas por servidor hábil, após o protocolo dos demais documentos inerentes ao cadastro.
Art. 3º – O condutor autônomo interessado em se cadastrar como autorizatário deverá, a qualquer tempo, protocolar em qualquer Loja de Atendimento ao Público da Prefeitura de Goiânia, a documentação prevista no artigo 8º, do Decreto nº 1.465, de 12 de julho de 2007, exceto as previstas nos incisos IV e XV.
§ 1º – O prontuário do condutor poderá ser substituído por documento espelho obtido por via eletrônica de dados no site do DETRAN competente.
§ 2º – Para fins de cadastro o condutor deverá apresentar certidão negativa de débito com o Município de Goiânia e certidão dos feitos criminais expedida pelo Fórum da capital.
Art. 4º – O cadastro de motocicleta de condutor ou pessoa jurídica será efetivado mediante a satisfação das exigências previstas nos artigos 12 e 17 do Decreto nº 1.465/2007, admitindo-se veículos com até 7 (sete) anos de fabricação.
§ 1º – No caso de condutor autônomo será admitido arrendamento em nome do mesmo. Na hipótese do condutor ser casado em regime de comunhão parcial ou universal de bens, mediante apresentação de autorização uxória ou marital, aceitar-se-á o veículo em nome do cônjuge.
§ 2º – Na hipótese do condutor não se adequar às exigências do parágrafo anterior, será aceito contrato de locação, mediante justificativa plausível, por escrito, e declaração de que assume cível e criminalmente pelo uso indevido da motocicleta.
§ 3º – No caso de pessoa jurídica será admitido arrendamento em nome da pessoa jurídica e/ou dos sócios.
§ 4º – O certificado de Segurança Veicular (CSV) deverá possuir fotografia do veículo posicionado na linha de inspeção automatizada, com tarja informando a placa, data, hora e o nome do ITL/OIA regular e estabelecido no Município de Goiânia.
§ 5º – O condutor autônomo deverá comprovar a contratação de seguro compatível com a exigência do Decreto nº 1.465/2007 mediante apresentação de apólice anual ou proposta de seguro quitadas, comprometendo-se, por escrito, no segundo caso, a apresentar a apólice no prazo de até 30 (trinta) dias do protocolo dos demais documentos, sob pena de indeferimento do cadastro e arquivamento do processo.
§ 6º – O condutor empregado formal de pessoa jurídica deverá apresentar apólice de seguro conforme determinações do Decreto nº 1.465/2007 quando do protocolo dos demais documentos para cadastro ou apresentar declaração em papel timbrado, expedida e subscrita pelo empregador, onde conste que o mesmo se encontra segurado e que a comprovação será encaminhada à SMT em até 30 (trinta) dias após o protocolo, sob pena de adoção das medidas previstas no parágrafo anterior.
§ 7º – A autorização para mudança de categoria será emitida simultaneamente à realização de vistoria técnica do veículo pela SMT.
Art. 5º – Estão isentos de pagamento e independem de autorização, a veiculação de publicidade no colete e baú nos locais definidos pelo Decreto nº 1.465/2007, quando colocada ou inscrita nos referidos equipamentos de propriedade das empresas cadastradas no Serviço, desde que neles constem apenas a denominação, razão social, logotipo, ramo, produto, telefone e endereço.
Art. 6º – A adequação às Resoluções CONTRAN nº 219 e 251 no que concerne ao uso dos equipamentos deverão ocorrer até a data limite estipulada no calendário constante do Anexo desta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos até 31 de dezembro de 2008, ficando expressamente revogada a Portaria nº 198, de 26 de dezembro de 2007. (Paulo Afonso Sanches – Cel. QOPM R/R Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes)

ANEXO
CALENDÁRIO PARA ADEQUAÇÃO ÀS RESOLUÇÕES NOS 219/2007 E 251/2007 EDITADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO PARA O EXERCÍCIO DE 2008

PLACA DA MOTOCICLETA

DATA LIMITE

Algarismo final 1

Até 4-3-2008

Algarismo final 2

Até 6-3-2008

Algarismo final 3

Até 1-4-2008

Algarismo final 4

Até 6-5-2008

Algarismo final 5

Até 3-6-2008

Algarismo final 6

Até 1-7-2008

Algarismo final 7

Até 5-8-2008

Algarismo final 8

Até 2-9-2008

Algarismo final 9

Até 1-10-2008

Algarismo final 0

Até 4-11-2008

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