Distrito Federal
PORTARIA
49 SF, DE 13-3-2008
(DO-DF DE 14-3-2008)
NF-e NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Distrito Federal relaciona os contribuintes obrigados e fixa os prazos
para utilização da NF-e
Medida
implementa o disposto nos Protocolos ICMS 10 e 88/2007 (Fascículos 18/2007
e 01/2008). Obrigatoriedade não se aplicará nas situações
específicas mencionadas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22
de dezembro de 1997, no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, nos
Protocolos ICMS 10/2007, de 18 de abril de 2007, 30/2007, de 6 de julho de 2007
e 88/2007, de 14 de dezembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Ficam obrigados a utilizar a Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de
2005, os seguintes contribuintes do ICMS inscritos no CF/DF:
I fabricantes de cigarros;
II distribuidores de cigarros;
III produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente;
V Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e
autorizados por órgão federal competente.
VI fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas;
VII fabricantes de cimento;
VIII fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos
alopáticos para uso humano;
IX frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes
frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas,
bufalinas e avícola;
X fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI fabricantes de refrigerantes;
XII agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica,
no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE);
XIII fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados,
trefilados e perfilados de aço;
XIV fabricantes de ferro-gusa.
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações
efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo,
que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, prevista no
caput, não se aplica:
I ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem
se tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos
12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos
do mesmo titular;
II na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas
fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas
sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à
remessa e ao retorno sejam NF-e;
III na hipótese do inciso II, às operações praticadas
por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista,
desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5%
(cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze
meses;
IV na hipótese do item X, ao fabricante de aguardente (cachaça)
e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil) reais.
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica se:
I a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a
V;
II a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos
VI a XIV.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
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