Pernambuco
LEI
13.405, DE 14-3-2008
(DO-PE DE 15-3-2008)
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
Tratamento Fiscal
Alteradas as normas que tratam da sistemática especial de tributação
aplicável às centrais de distribuição e lojas de departamentos
Considera-se
central de distribuição, para efeitos de aplicação da sistemática
especial, o estabelecimento que realize saída de mercadorias para estabelecimentos
comerciais com atividade de supermercados e de lojas de departamento. Anteriormente
era considerada central de distribuição o estabelecimento que promovesse
saída, exclusivamente, para estabelecimento comercial varejista dos segmentos
de atividade acima citados. Este Ato altera a Lei 13.064, de 5-7-2006 (Informativo
28/2006).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.064, de 5 de julho de
2006, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS
incidente nas operações realizadas por central de distribuição
de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
Art. 2º Considera-se central de distribuição, para
fins da presente Lei, o estabelecimento comercial:
I que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente
para estabelecimentos comerciais do segmento econômico de supermercados
e de lojas de departamentos: (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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