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Pernambuco

Alteradas as normas que tratam da sistemática especial de tributação aplicável às centrais de distribuição e lojas de departamentos

Lei 13405/2008

29/03/2008 17:41:28

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LEI 13.405, DE 14-3-2008
(DO-PE DE 15-3-2008)

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
Tratamento Fiscal

Alteradas as normas que tratam da sistemática especial de tributação aplicável às centrais de distribuição e lojas de departamentos
Considera-se central de distribuição, para efeitos de aplicação da sistemática especial, o estabelecimento que realize saída de mercadorias para estabelecimentos
comerciais com atividade de supermercados e de lojas de departamento. Anteriormente era considerada central de distribuição o estabelecimento que promovesse saída, exclusivamente, para estabelecimento comercial varejista dos segmentos de atividade acima citados. Este Ato altera a Lei 13.064, de 5-7-2006 (Informativo 28/2006).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 2º – Considera-se central de distribuição, para fins da presente Lei, o estabelecimento comercial:
I – que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais do segmento econômico de supermercados e de lojas de departamentos: (NR)
.................................................................................................................................  ”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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