Pernambuco
LEI
13.407, DE 14-3-2008
(DO-PE DE 15-3-2008)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Alteradas as normas que tratam do SIC Sistema de Incentivo à
Cultura
Fica
alterada a Lei 12.310, de 19-12-2002 (Informativo 52/2002), relativamente ao
Produtor Cultural, para o qual não há mais a exigência de prazo
mínimo de inscrição no CPC Cadastro dos Produtores Culturais.
Anteriormente o produtor deveria estar cadastrado há pelo menos 6 meses.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do artigo 4º da Lei nº
12.310, de 19 de dezembro de 2002, e alterações, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
I Produtor Cultural: a pessoa física ou jurídica, domiciliada
no Estado de Pernambuco há, pelo menos, 1 (um) ano, com inscrição
devidamente homologada no cadastro de que trata o artigo 9º desta Lei,
responsável, nos termos desta Lei, pelo projeto cultural apresentado ao
SIC;
.................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Danilo Jorge de Barros Cabral; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de
Mello Filho; Paulo Henrique Saraiva Câmara)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 4º da Lei 12.310, de 19-12-2002, estabelece o que se entende por Produtor Cultural, para os efeitos de aplicação desta Lei.
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