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Combate à dengue: Agentes sanitários devem ter livre acesso aos imóveis públicos e particulares

Lei 5208/2008

29/03/2008 17:41:28

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LEI  5.208, DE 14-3-2008
(DO-RJ DE 17-3-2008)

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Medidas de Combate à Dengue

Combate à dengue: Agentes sanitários devem ter livre acesso aos imóveis públicos e particulares
O proprietário, locatário, administrador ou responsável pelo imóvel que impedir o ingresso dos agentes sanitários, por recusa, abandono ou ausência, está sujeito à multa que varia de R$ 200,00 a R$ 2.000,00, no caso de imóvel residencial, e de R$ 2.000,00 a R$ 20.000,00, no caso de imóvel habilitado para atividades empresariais. A Lei também prevê multa, que varia de R$ 200,00 a R$ 200.000,00, para aqueles que forem notificados e não procederem a regularização, nos casos de constatação de situações que permitam a proliferação do mosquito transmissor da dengue.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Estado, no exercício de suas competências de prevenção e de combate à dengue, poderá, observado o devido processo legal, determinar o ingresso de seus agentes em imóveis públicos e particulares, quando essa medida se mostrar fundamental e indispensável para a contenção da doença.
Art. 2º – A determinação para a intervenção pública de que trata esta Lei será dada pelo Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil, mediante resolução específica devidamente publicada no Diário Oficial do Estado, e deverá conter:
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
I – a declaração de que a doença atingiu números que caracterizam perigo público iminente, tais como surto e epidemia, e necessitam de medidas imediatas de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica;
II – os elementos fáticos que demonstrem a necessidade da adoção das medidas indicadas;
III – a perfeita identificação da área que estará sujeita às medidas sanitárias e/ou epidemiológicas determinadas;
IV – o dia, os dias ou o período em que as medidas sanitárias e/ou epidemiológicas serão adotadas e o tipo de ação que poderá ser realizada pelo agente público;
V – as condições de realização da ação de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica, com detalhamento sobre os procedimentos que deverão ser tomados pelo agente, desde o início até o término da ação.
Art. 3º – Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, das autoridades sanitárias competentes, para realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra medida específica de combate à dengue.
Parágrafo único – No cumprimento da determinação de ingresso, autoridades sanitárias deverão portar crachá de identificação expedido pela Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, bem como notificação que reproduza os elementos constantes do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º – Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada recusa ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá:
I – o nome do morador, administrador ou responsável e/ou seu domicílio, residência e os demais elementos necessários a sua qualificação civil, quando houver;
II – o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado;
III – a descrição do ocorrido e dos procedimentos adotados na medida de ingresso forçado;
IV – a pena a que está sujeito o infrator;
V – a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo fato administrativamente, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis;
VI – a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a dos autuantes;
VII – o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da multa aplicada ou oferecimento da impugnação.
§ 1º – Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
§ 2º – A autoridade sanitária é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
§ 3º – Sempre que se mostrar necessário, a autoridade sanitária poderá requerer auxílio à autoridade policial.
§ 4º – Nas hipóteses de ausência do morador, administrador ou responsável, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica.
§ 5º – Para a execução do ingresso forçado será exigida a atuação de, no mínimo, duas autoridades sanitárias.
§ 6º – O impedimento injustificado ao ingresso das autoridades sanitárias, por recusa, abandono ou ausência do proprietário, locatário, administrador ou responsável, sujeitará o infrator à multa entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de imóvel residencial, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de imóvel habilitado a atividades empresariais, observada a capacidade econômica do infrator.
§ 7º – Serão assegurados ao infrator a ampla defesa e o contraditório.
§ 8º – A impugnação será dirigida à autoridade imediatamente superior, que sobre ela decidirá no prazo de 5 (cinco) dias, ressalvada a necessidade de diligências complementares para instrução do processo administrativo, com possibilidade de recurso para o Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil no caso de indeferimento.
§ 9º – Além das multas eventualmente aplicáveis, o morador será responsável pelo ressarcimento das despesas públicas decorrentes do ingresso forçado.
Art. 5º – No caso de violação ao devido processo legal ou de abuso de poder por parte das autoridades sanitárias, o prejudicado poderá formular representação perante a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil.
Art. 6º – Na hipótese de impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, as autoridades sanitárias adotarão o seguinte procedimento:
I – será registrada a ausência em auto de fiscalização sanitária, cuja cópia será afixada na porta do imóvel e que servirá de notificação ao morador, administrador ou responsável de nova visita técnica das autoridades competentes na data nela indicada;
II – caso a situação descrita no caput deste artigo persista na segunda visita, será repetido o procedimento previsto no inciso anterior, com o alerta de que na próxima diligência poderá ser adotada a medida extrema de ingresso forçado, bem como o risco de aplicação de sanções e ressarcimento das despesas públicas para o ingresso;
III – na terceira visita, verificada a situação descrita no caput deste artigo, as autoridades sanitárias lavrarão o Auto de Ingresso Forçado e procederão às diligências de fiscalização próprias e necessárias, nos termos do artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único – Os prazos previstos neste artigo não poderão ser inferiores a 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 7º – Constatada situação que permita a proliferação do mosquito transmissor, será o morador, administrador ou responsável notificado, na própria diligência, para regularização do fato, no prazo e em conformidade com as instruções que lhe forem repassadas pelas autoridades sanitárias.
Parágrafo único – O Poder Executivo editará norma regulamentar para identificação de situações potencialmente causadoras da proliferação do mosquito transmissor, seu grau de relevância e as correspondentes medidas de regularização.
Art. 8º – O não-atendimento às instruções sanitárias indicadas no artigo 7º sujeitará o infrator à pena de multa, que corresponderá à quantia entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser fixada de acordo com os seguintes critérios cumulativos:
I – grau de relevância;
II – a capacidade econômica do infrator;
III – extensão do prejuízo concretamente causado à saúde pública.
§ 1º – Serão adotados os seguintes parâmetros na fixação da multa, relativamente aos graus de relevância das situações potencialmente causadoras de proliferação do mosquito transmissor da dengue:
I – grau leve: multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000 (dois mil reais);
II – grau médio: multa de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – grau alto: multa de R$ 20.001,00 (vinte mil e um reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 2º – No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º – Aplicada a multa de que trata este artigo, terá o infrator o prazo de 60 (sessenta) dias para formular impugnação, observada a ampla defesa e o contraditório.
§ 4º – No processamento e julgamento da impugnação serão observados os procedimentos previstos no § 8º do artigo 4º desta Lei.
Art. 9º – As impugnações previstas nesta Lei terão eficácia suspensiva.
Art. 10 – Confirmada administrativamente a cobrança das multas previstas nesta Lei, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 11 – O Estado poderá firmar convênios com os municípios para melhor execução dos objetivos desta Lei.
Art. 12 – O Poder Executivo, sempre que possível, divulgará, com antecedência mínima de cinco dias, o calendário de visitas das autoridades sanitárias nos diferentes bairros dos municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 13 – O Poder Executivo providenciará vistoria sanitária em seus imóveis, para os fins previstos nesta Lei.
Art. 14 – O Poder Público deverá promover campanha informativa e educativa nas escolas e colégios da rede pública estadual sobre a prevenção e o combate à dengue.
Art. 15 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 – O valor arrecadado com a aplicação das penalidades previstas nesta Lei será destinado ao Fundo Estadual de Saúde (FES).
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Fernando de Souza – Governador em exercício)

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