Rio de Janeiro
LEI
5.208, DE 14-3-2008
(DO-RJ DE 17-3-2008)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Medidas de Combate à Dengue
Combate à dengue: Agentes sanitários devem ter livre acesso
aos imóveis públicos e particulares
O
proprietário, locatário, administrador ou responsável pelo imóvel
que impedir o ingresso dos agentes sanitários, por recusa, abandono ou
ausência, está sujeito à multa que varia de R$ 200,00 a R$ 2.000,00,
no caso de imóvel residencial, e de R$ 2.000,00 a R$ 20.000,00, no caso
de imóvel habilitado para atividades empresariais. A Lei também prevê
multa, que varia de R$ 200,00 a R$ 200.000,00, para aqueles que forem notificados
e não procederem a regularização, nos casos de constatação
de situações que permitam a proliferação do mosquito transmissor
da dengue.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício. Faço saber que
a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado, no exercício de suas competências
de prevenção e de combate à dengue, poderá, observado o
devido processo legal, determinar o ingresso de seus agentes em imóveis
públicos e particulares, quando essa medida se mostrar fundamental e indispensável
para a contenção da doença.
Art. 2º A determinação para a intervenção
pública de que trata esta Lei será dada pelo Secretário de Estado
de Saúde e Defesa Civil, mediante resolução específica devidamente
publicada no Diário Oficial do Estado, e deverá conter:
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
I a declaração de que a doença atingiu números que
caracterizam perigo público iminente, tais como surto e epidemia, e necessitam
de medidas imediatas de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica;
II os elementos fáticos que demonstrem a necessidade da adoção
das medidas indicadas;
III a perfeita identificação da área que estará sujeita
às medidas sanitárias e/ou epidemiológicas determinadas;
IV o dia, os dias ou o período em que as medidas sanitárias
e/ou epidemiológicas serão adotadas e o tipo de ação que
poderá ser realizada pelo agente público;
V as condições de realização da ação de
vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica, com detalhamento
sobre os procedimentos que deverão ser tomados pelo agente, desde o início
até o término da ação.
Art. 3º Os proprietários, locatários,
possuidores ou responsáveis a qualquer título, são obrigados
a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, das autoridades sanitárias
competentes, para realização de inspeção, verificação,
orientação, informação, aplicação de inseticida
ou qualquer outra medida específica de combate à dengue.
Parágrafo único No cumprimento da determinação de
ingresso, autoridades sanitárias deverão portar crachá de identificação
expedido pela Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, bem como notificação
que reproduza os elementos constantes do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Sempre que houver a necessidade de ingresso
forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no
exercício da ação de vigilância, lavrará, no local
em que for verificada recusa ou a impossibilidade do ingresso por motivos de
abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração
e/ou Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária,
que conterá:
I o nome do morador, administrador ou responsável e/ou seu domicílio,
residência e os demais elementos necessários a sua qualificação
civil, quando houver;
II o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração
e/ou Ingresso Forçado;
III a descrição do ocorrido e dos procedimentos adotados na
medida de ingresso forçado;
IV a pena a que está sujeito o infrator;
V a declaração do autuado de que está ciente e de que
responderá pelo fato administrativamente, sem prejuízo das demais
sanções legais cabíveis;
VI a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a
de duas testemunhas e a dos autuantes;
VII o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da multa aplicada ou
oferecimento da impugnação.
§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será
feita, neste, a menção do fato.
§ 2º A autoridade sanitária é responsável pelas
declarações que fizer no Auto de Infração e/ou Ingresso
Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em
caso de falsidade ou de omissão dolosa.
§ 3º Sempre que se mostrar necessário, a autoridade sanitária
poderá requerer auxílio à autoridade policial.
§ 4º Nas hipóteses de ausência do morador, administrador
ou responsável, o uso da força deverá ser acompanhado por um
técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as
fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária,
ambiental e/ou epidemiológica.
§ 5º Para a execução do ingresso forçado será
exigida a atuação de, no mínimo, duas autoridades sanitárias.
§ 6º O impedimento injustificado ao ingresso das autoridades
sanitárias, por recusa, abandono ou ausência do proprietário,
locatário, administrador ou responsável, sujeitará o infrator
à multa entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais),
no caso de imóvel residencial, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), no caso de imóvel habilitado a atividades empresariais,
observada a capacidade econômica do infrator.
§ 7º Serão assegurados ao infrator a ampla defesa e o
contraditório.
§ 8º A impugnação será dirigida à autoridade
imediatamente superior, que sobre ela decidirá no prazo de 5 (cinco) dias,
ressalvada a necessidade de diligências complementares para instrução
do processo administrativo, com possibilidade de recurso para o Secretário
de Estado de Saúde e Defesa Civil no caso de indeferimento.
§ 9º Além das multas eventualmente aplicáveis, o
morador será responsável pelo ressarcimento das despesas públicas
decorrentes do ingresso forçado.
Art. 5º No caso de violação ao devido
processo legal ou de abuso de poder por parte das autoridades sanitárias,
o prejudicado poderá formular representação perante a Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil.
Art. 6º Na hipótese de impossibilidade do
ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir
a porta, as autoridades sanitárias adotarão o seguinte procedimento:
I será registrada a ausência em auto de fiscalização
sanitária, cuja cópia será afixada na porta do imóvel e
que servirá de notificação ao morador, administrador ou responsável
de nova visita técnica das autoridades competentes na data nela indicada;
II caso a situação descrita no caput deste artigo persista
na segunda visita, será repetido o procedimento previsto no inciso anterior,
com o alerta de que na próxima diligência poderá ser adotada
a medida extrema de ingresso forçado, bem como o risco de aplicação
de sanções e ressarcimento das despesas públicas para o ingresso;
III na terceira visita, verificada a situação descrita no caput
deste artigo, as autoridades sanitárias lavrarão o Auto de Ingresso
Forçado e procederão às diligências de fiscalização
próprias e necessárias, nos termos do artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único Os prazos previstos neste artigo não poderão
ser inferiores a 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 7º Constatada situação que permita
a proliferação do mosquito transmissor, será o morador, administrador
ou responsável notificado, na própria diligência, para regularização
do fato, no prazo e em conformidade com as instruções que lhe forem
repassadas pelas autoridades sanitárias.
Parágrafo único O Poder Executivo editará norma regulamentar
para identificação de situações potencialmente causadoras
da proliferação do mosquito transmissor, seu grau de relevância
e as correspondentes medidas de regularização.
Art. 8º O não-atendimento às instruções
sanitárias indicadas no artigo 7º sujeitará o infrator à
pena de multa, que corresponderá à quantia entre R$ 200,00 (duzentos
reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser fixada de acordo com os seguintes
critérios cumulativos:
I grau de relevância;
II a capacidade econômica do infrator;
III extensão do prejuízo concretamente causado à saúde
pública.
§ 1º Serão adotados os seguintes parâmetros na fixação
da multa, relativamente aos graus de relevância das situações
potencialmente causadoras de proliferação do mosquito transmissor
da dengue:
I grau leve: multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000 (dois mil
reais);
II grau médio: multa de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 20.000,00
(vinte mil reais);
III grau alto: multa de R$ 20.001,00 (vinte mil e um reais) a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
§ 2º No caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
§ 3º Aplicada a multa de que trata este artigo, terá o
infrator o prazo de 60 (sessenta) dias para formular impugnação, observada
a ampla defesa e o contraditório.
§ 4º No processamento e julgamento da impugnação
serão observados os procedimentos previstos no § 8º do artigo
4º desta Lei.
Art. 9º As impugnações previstas nesta
Lei terão eficácia suspensiva.
Art. 10 Confirmada administrativamente a cobrança
das multas previstas nesta Lei, o infrator será notificado para efetuar
o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição
em dívida ativa.
Art. 11 O Estado poderá firmar convênios com
os municípios para melhor execução dos objetivos desta Lei.
Art. 12 O Poder Executivo, sempre que possível,
divulgará, com antecedência mínima de cinco dias, o calendário
de visitas das autoridades sanitárias nos diferentes bairros dos municípios
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 13 O Poder Executivo providenciará vistoria
sanitária em seus imóveis, para os fins previstos nesta Lei.
Art. 14 O Poder Público deverá promover campanha
informativa e educativa nas escolas e colégios da rede pública estadual
sobre a prevenção e o combate à dengue.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 O valor arrecadado com a aplicação
das penalidades previstas nesta Lei será destinado ao Fundo Estadual de
Saúde (FES).
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Fernando de Souza Governador em exercício)
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