Minas Gerais
DECRETO
44.753, DE 13-3-2008
(DO-MG DE 14-3-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz diversas alterações no RICMS
Modificações no Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002, estabelecem:
o recolhimento, como condição para opção pelo crédito presumido, da diferença de carga tributária nas entradas interestaduais de mercadorias ou serviços pelos estabelecimentos varejistas classificados nas classes 5611-2 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação), 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) e no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares);
a prorrogação de diversos benefícios fiscais;
a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal 10.147/2000;
o prazo de validade da Nota Fiscal em operação promovida por filiado à cooperativa ou associação;
a inscrição coletiva, no cadastro de contribuintes do ICMS, de associação ou cooperativa de produtores artesanais e da agricultura familiar, nas condições que menciona.
Foi prorrogada, ainda, a isenção nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, adquiridos pela CEMIG e destinadas ao Programa Luz no Campo ou ao programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro, de que trata o Decreto 43.827, de 2-7-2004 (Informativo 27/2004).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 34/2006, 148
e 149/2007, e na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 75 ...................................................................................................................
§ 10 .......................................................................................................................
IV a opção pelo crédito presumido fica condicionada:
a) ao uso, pelo contribuinte, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou
à emissão de documentos fiscais por Processamento Eletrônico
de Dados (PED) e à inexistência de débitos para com a Fazenda
Pública Estadual; e
b) ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço
oriundo de outra unidade da Federação, calculado pela diferença
entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação
ou prestação.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo I:
2 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
8 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
10 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
31 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
32 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
42 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
44 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
45 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
69 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
74 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
85 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
98 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
99 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
100 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
101 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
102 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
104 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
106 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
115 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
119 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
122 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
129 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
133 |
(...) |
(...) |
134 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
135 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
137 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
138 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
144 |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
162 |
Saída em operação interna de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada pela cooperativa ou associação de que trata o artigo 441 da Parte 1 do Anexo IX. |
Indeterminada |
;
II Parte 1 do Anexo IV:
9 |
(...) |
(...) |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
||
11 |
(...) |
(...) |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
||
13 |
(...) |
(...) |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
||
16 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
17 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
26 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
|
31 31.1 |
Nas operações internas e interestaduais realizadas pelo estabelecimento
industrializador ou importador com os produtos indicados no caput do artigo
1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados
a contribuintes: |
10,57 9,90 9,34 11.19 10,49 9,90 |
0,160 0,159 |
0,108 0,107 |
0,063 0,063 |
(...) |
32 |
(...) |
(...) |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
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36 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
|
37 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
38 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
|
39 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
44 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30-4-2008 (NR) |
|
49 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-2-2008 (NR) |
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50 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2008 (NR) |
;
III Parte 1 do Anexo V
:Art.
58 ..................................................................................................................
§ 6º Tratando-se de operação promovida por filiado
à cooperativa ou associação prevista no artigo 441 do Anexo IX,
o prazo previsto no Campo V é de 30 (trinta) dias.
IV Parte 1 do Anexo IX:
Art. 441 Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
com inscrição coletiva, desde que os filiados apresentem individualmente
receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a associação
ou a cooperativa de:
I produtores artesanais;
II produtores da agricultura familiar que preencham os requisitos previstos
no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
III produtores artesanais e da agricultura familiar que produzam alimentos,
desde que preenchidos os requisitos da Lei nº. 14.180, de 16 de janeiro
de 2002.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º O artigo 1º do Decreto nº 43.827,
de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações abaixo
indicadas, realizadas até 30 de abril de 2008, com máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos
Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas
Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia
Elétrica ao Noroeste Mineiro:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I em 31 de julho de 2006, relativamente ao item 31 da Parte 1 do Anexo
IV do RICMS;
II em 1º de janeiro de 2008, relativamente:
a) aos itens 2, 8, 10, 31, 32, 42, 44, 45, 69, 74, 85, 98 a 102, 104, 106, 115,
119, 122, 129, 133 a 135, 137, 138 e 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 9, 11, 13, 16, 17, 26, 32, 36 a 40, 44, 45, 49 e 50 da Parte 1
do Anexo IV do RICMS;
c) ao artigo 1º do Decreto nº 43.827, de 2004;
III em 1º de abril de 2008, relativamente ao item 162 da Parte 1
do Anexo I do RICMS;
IV na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão
Cirineu Dias)
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