Ceará
LEI
14.091, DE 14-3-2008
(DO-CE DE 14-3-2008)
BASE DE CÁLCULO
Óleo Diesel
Autorizada a redução da base de cálculo do ICMS nas operações
internas com óleo diesel
A
redução se aplica às operações destinadas às empresas
de ônibus que prestam serviço de transporte coletivo de passageiros
urbano e intermunicipal em Região Metropolitana, sob o regime de concessão
ou permissão. A implementação da sistemática de tributação
depende de Ato do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica autorizada a redução em 66%
(sessenta e seis por cento) da base de cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), relativa às operações internas com óleo diesel,
destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte
coletivo urbano de passageiros e às empresas de ônibus prestadoras
de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região
Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão, de forma que
a carga tributária seja equivalente a 8,5% (oito vírgula cinco por
cento).
Art. 2º O controle, o acompanhamento, bem como
o limite de consumo por empresa serão definidos em convênio.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir
os atos que se fizerem necessários para a implementação da sistemática
de tributação prevista nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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