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Espírito Santo

Estado reduz a base de cálculo do ICMS das operações com Aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outros

Decreto -R 2024/2008

29/03/2008 17:41:28

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DECRETO 2.024-R, DE 17-3-2008
(DO-ES DE 18-3-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado reduz a base de cálculo do ICMS das operações com Aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outros
A redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em um percentual de 7%, aplica-se apenas nas operações internas realizadas pelos
estabelecimentos industriais, signatários do termo de adesão no contrato firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo seguimento econômico. O crédito do ICMS relativo à aquisição de insumo utilizado para fabricação destes produtos fica limitado à 7%. Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 – RICMS-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo XXXIX-A do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção XI-A, com a seguinte alteração:

“Seção XI-A
Das Operações com Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço e Outros

Art. 530-L-R-A – A base de cálculo será reduzida, até 31 de março de 2010, nas saídas internas dos produtos aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não-alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
I – o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento;
II – o benefício somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento econômico, no Estado do Espírito Santo;
III – a SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo de adesão;
IV – a SEDES deverá excluir da relação a que se refere o inciso III as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata o inciso II; e
V – considerar-se-á cancelado o benefício, em relação ao contribuinte que incorrer em prática de ato, ou em omissão, da qual decorra a suspensão de sua inscrição cadastral nos termos do artigo 51.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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