Espírito Santo
DECRETO
2.024-R, DE 17-3-2008
(DO-ES DE 18-3-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado reduz a base de cálculo do ICMS das operações com
Aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outros
A
redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária
resulte em um percentual de 7%, aplica-se apenas nas operações internas
realizadas pelos
estabelecimentos industriais, signatários do termo de adesão no contrato
firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo seguimento econômico.
O crédito do ICMS relativo à aquisição de insumo utilizado
para fabricação destes produtos fica limitado à 7%. Foi alterado
o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 RICMS-ES.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Capítulo XXXIX-A do Título
II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
fica acrescido da Seção XI-A, com a seguinte alteração:
Seção XI-A
Das Operações com Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço
e Outros
Art. 530-L-R-A A base de cálculo será reduzida, até 31
de março de 2010, nas saídas internas dos produtos aguardente de cana-de-açúcar,
aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos
enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas
fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não-alcoólicas,
classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento
industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
I o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados
para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual
de sete por cento;
II o benefício somente se aplica à empresa industrial signatária
do termo de adesão às condições estipuladas no contrato
de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo
segmento econômico, no Estado do Espírito Santo;
III a SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante
ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas
signatárias do termo de adesão;
IV a SEDES deverá excluir da relação a que se refere o
inciso III as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato
de que trata o inciso II; e
V considerar-se-á cancelado o benefício, em relação
ao contribuinte que incorrer em prática de ato, ou em omissão, da
qual decorra a suspensão de sua inscrição cadastral nos termos
do artigo 51. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
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