Pernambuco
LEI
13.408, DE 14-3-2008
(DO-PE DE 15-3-2008)
PRODINPE
Alteração
Alteradas as normas do PRODINPE
O
benefício de isenção do ICMS, relativamente à saída
interna e à importação de mercadorias relacionadas em decreto,
que anteriormente era concedido somente à empresa responsável pelas
obras de construção civil ou da estrutura física do estaleiro
naval, passa a ser concedido também ao próprio estaleiro. Este Ato
altera a Lei 12.710, de 18-11-2004 (Informativo 47/2004).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.710, de 18 de novembro
de 2004, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval
e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco (PRODINPE), alterada
pela Lei nº 13.177, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
Art. 2º Os incentivos fiscais previstos no artigo 1º
são os seguintes:
I isenção do ICMS relativa:
.................................................................................................................................
d) à saída interna e à importação de mercadorias relacionadas
em decreto do Poder Executivo, quando o destinatário for empresa responsável
pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura
física do estaleiro naval, bem como o próprio estaleiro; (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio
de Mello Filho)
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