Minas Gerais
DECRETO
44.754, DE 14-3-2008
(DO-MG DE 15-3-2008)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-MG sofre diversas alterações
Modificações
no Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002, referem-se,
em especial, à aplicação das alíquotas, à base de cálculo,
à responsabilidade solidária, ao crédito presumido, às obrigações
dos contribuintes, ao cadastro de contribuintes, à isenção, à
redução de base de cálculo, em especial nas operações
com produtos da indústria de informática e automação, ao
regime especial de controle e fiscalização, bem como às obrigações
das administradoras de cartão de crédito e de débito, nas condições
que menciona. Veja, ao final deste Ato, remissão de diversos dispositivos
do RICMS-MG, que auxiliam no entendimento das alterações introduzidas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 42 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviço de
comunicação, observado o disposto no § 19 deste artigo, e nas
operações com as seguintes mercadorias:
.................................................................................................................................
a.11) solvente, exceto o destinado à industrialização nos termos
do § 21;
b)..............................................................................................................................
b.7) móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos
classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61,
9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH, painéis de madeira
industrializada classificados nas subposições 4410.19.00, 4411.11.00,
4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 e 4411.99.00 da NBM/SH, colchões, estofados,
espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 9404.21.00,
9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH,
promovidas por estabelecimento industrial;
.................................................................................................................................
b.10) tecidos e subprodutos da tecelagem, nas operações realizadas
entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado;
.................................................................................................................................
b.14) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade
de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
.................................................................................................................................
b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças
de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva
instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro de 2008;
.................................................................................................................................
b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com
caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório,
coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor,
até 31 de dezembro de 2008;
.................................................................................................................................
b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação,
nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS e promovidas até 31 de dezembro de 2008;
.................................................................................................................................
b.30) embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, inclusive saco plástico para acondicionamento
de lixo, promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtores
rurais com destino ao produtor rural;
b.31) transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição
8504.2 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante;
b.32) eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço,
classificados nas posições 3917e 7307 e subposições, 7306.30.00,
7306.90.10, 7306.90.90 da NBM/SH;
b.33) conversores estáticos classificados na subposição 8504.40
da NBM/SH;
b.34) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico,
classificados nas posições 8535 e 8536 da NBM/SH, exceto a subposição
8536.70.00;
b.35) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes
com dois ou mais aparelhos relacionados na subalínea b.34,
classificados na posição 8537 da NBM/SH;
b.36) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos relacionados nas subalíneas b.34 e b.35,
classificados na posição 8538 da NBM/SH;
b.37) fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça
de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na subposição
7413.00.00 e nas posições, 7605, 7614 e 8544 da NBM/SH, exceto a subposição
8544.70;
b.38) recuperador de calor para chuveiros, classificado na subposição
8419.50.21 da NBM/SH;
b.39) lâmpadas classificadas na subposição 8539.22.00 da NBM/SH;
b.40) canetas, cartuchos de tinta para impressora, cartuchos de toner
para impressora, fitas para impressora, bobinas de papel de largura não
superior a oito centímetros, disquetes e outras mídias para gravação;
b.41) telhas de até cinco milímetros de espessura, de fibrocimento,
classificadas na posição 6811 da NBM/SH;
b.42) ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento,
classificados nas posições 6907 e 6908 da NBM/ SH;
b.43) válvulas de descarga sanitária com dois botões, classificadas
na subposição 8481.80.1 da NBM/SH;
b.44) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados
nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH;
b.45) bebidas fermentadas alcoólicas classificadas na subposição
2206.00.90 da NBM/SH;
b.46) tubos de aço classificados nas posições 7304, 7305 e 7306
da NBM/SH, destinado a irrigação rural ou a empresa de construção
civil, promovidas por estabelecimento industrial;
b.47) medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, aparelhos e instrumentos
médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou
laboratorial, destinado a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos,
terapêuticos ou cirúrgicos destinados a órgãos públicos,
hospitais, clínicas e assemelhados não-contribuintes do imposto, promovidas
pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar de
que trata o § 3º do artigo 59 do Anexo XV;
b.48) cachaça e aguardente de cana, promovidas por estabelecimento industrial,
associação ou cooperativa da agricultura familiar;
b.49) álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às
empresas distribuidoras;
b.50) bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial
fabricante;
b.51) embarcações, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante;
b.52) reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade
superior a trezentos litros, classificados na subposição 3925.10.00
da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria
com destino a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou
a empresa de construção civil;
b.53) partes de extintores classificadas na subposição 8424.90.10
da NBM/SH;
b.54) manômetros classificados na subposição 9026.20.10 da NBM/SH;
b.55) vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas
de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos
de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas
para calçados, bolsas e cintos, promovidas pelo estabelecimento industrial
fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS;
b.56) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico
classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH e destinadas
à empresa de construção civil;
b.57) revestimentos de pavimentos de polímeros de cloreto de vinila classificados
na subposição 3918.10.00 da NBM/SH e destinados à empresa de
construção civil;
.................................................................................................................................
d)
d.2) tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças
ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica,
manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, blocos pré-fabricados,
ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais,
até 31 de dezembro de 2008;
.................................................................................................................................
d.4) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade
de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
d.5) solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99
da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante;
d.6) bucha vegetal in natura;
d.7) produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração
Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de
licitação pública;
.................................................................................................................................
§ 16 Na operação interna com kit composto de itens
submetidos individualmente a alíquotas distintas, será observado o
seguinte:
I para efeito de cálculo da alíquota do kit, serão
identificados os valores unitários e totais de cada item e do ICMS correspondente;
II a alíquota do kit será obtida pela divisão da
somatória dos valores totais do ICMS correspondente a cada item pela somatória
dos valores totais dos itens que o compõem, utilizando-se duas casas decimais;
III o contribuinte, no mês de início de comercialização,
apresentará à Administração Fazendária a que estiver
circunscrito demonstrativo do cálculo da alíquota do kit, segundo
os critérios descritos nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 17 O disposto no § 16 aplica-se também:
I à hipótese em que os itens que compõem o kit
estejam contemplados por redução de base de cálculo, embora submetidos
à mesma alíquota;
II quando o kit compreender, também, produtos não sujeitos
à tributação pelo ICMS.
§ 18 Nas operações com energia elétrica destinada
às instituições públicas de ensino superior e a hospitais
públicos universitários mantidos por instituições federais
e estaduais de ensino superior, a alíquota é de 6% (seis por cento).
§ 19 A alíquota, nas prestações de serviço de
comunicação, exceto telefonia, às instituições públicas
de ensino superior, será de 18% (dezoito por cento).
§ 20 Para os efeitos do disposto nos §§ 18 e 19 deste
artigo, será observado o seguinte:
I as instituições ou hospitais protocolizarão requerimento,
junto à Administração Fazendária a que estiverem circunscritas,
solicitando o seu credenciamento e indicando a distribuidora de energia contratada
e a prestadora de serviço de comunicação;
II a Delegacia Fiscal, após o exame do enquadramento da instituição
ou do hospital no tratamento tributário, comunicará à distribuidora
ou prestadora de serviço contratada o seu credenciamento.
§ 21 Na hipótese da alínea a.11 do inciso
I do caput deste artigo, será considerado destinado à industrialização
o solvente remetido ao estabelecimento industrial previamente credenciado junto
à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento e identificado
em portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI).
§ 22 Para os efeitos do disposto no § 21, o contribuinte deverá
ser usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados para a
emissão de documentos fiscais e solicitar o credenciamento de cada um de
seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento, em duas
vias, contendo:
I identificação do estabelecimento (nome, endereço e números
de inscrição estadual e no CNPJ);
II ramo de atividade;
III relação de todos os produtos fabricados e comercializados
pelo estabelecimento;
IV volume total de solvente utilizado mensalmente nos últimos 3
(três) anos;
V relação dos fornecedores de solventes indicando nome, endereço
e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 23 O requerimento de que trata o § 22 deverá ser instruído
com:
I cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou
da declaração de empresário e alterações registradas
na Junta Comercial ou no cartório competente, no caso de sociedade simples;
II memorial descritivo do processo industrial, assinado pelo representante
legal, que comprove a utilização do solvente na composição
do produto final, bem como o detalhamento da quantidade e o seu índice
de participação por produto.
§ 24 Regime especial concedido pela Superintendência de Tributação
(SUTRI) poderá autorizar o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica
a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações
internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição
tributária e destinados à comercialização ou industrialização,
observado o seguinte:
I a alíquota será reduzida, por produto, em função:
a) da natureza da operação, da mercadoria ou da atividade econômica;
b) do histórico de comercialização, do faturamento e da sazonalidade;
II o regime especial estabelecerá:
a) as metas de faturamento ou de volume de comercialização e de recolhimento
do imposto, por período, no exercício financeiro, considerando a sazonalidade
e as oscilações de preço do produto;
b) o período-base para o efeito de verificação do cumprimento
das metas e o mecanismo de cálculo da alíquota aplicável no período
seguinte;
c) o prazo para recolhimento, em Documento de Arrecadação distinto,
da diferença de imposto apurada ao final do exercício financeiro,
entre a meta e o efetivamente recolhido;
§ 25 A alíquota prevista no regime especial de que trata o
parágrafo anterior:
I não poderá resultar em redução da arrecadação
do imposto no exercício financeiro considerado;
II será divulgada em portaria da SUTRI. (NR)
Art. 43
XI no recebimento, pelo destinatário situado em território
mineiro, de energia elétrica e de petróleo, de lubrificante e combustível
líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra Unidade da Federação,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização
do próprio produto, o valor da operação de que decorrer a entrada,
nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou
destinatários, mesmo que devidos a terceiros;
.................................................................................................................................
Art. 56 ...................................................................................................................
Parágrafo único Respondem solidariamente pelo crédito
tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados
até a data da cisão:
I as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade
extinta por cisão;
II a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela
do seu patrimônio, no caso de cisão parcial. (NR)
Art. 62 ...................................................................................................................
§ 3º Como medida de simplificação da tributação,
regime especial poderá autorizar o abatimento de percentagem fixa a título
de montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores.
Art. 69-A Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência
de Tributação (SUTRI), que fixará os termos e condições,
poderá ser autorizado ao contribuinte que promover operação de
venda de produto com carga tributária superior à devida na saída
imediatamente subseqüente com o mesmo produto sistema de compensação
tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada
pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente.
(NR)
Art. 75 ...................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................
c 0,1 % (um décimo por cento), na saída de peixe, ainda que
vivo, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu abate,
em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação
humana;
V ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto
rodoviário de cargas e de passageiros, aéreo ou ferroviário,
de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação,
observando-se o seguinte:
.................................................................................................................................
XIV ao centro de distribuição signatário de Protocolo
firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência
de Tributação (SUTRI), de modo que a carga tributária, nas operações
de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em no mínimo 3%
(três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo;
.................................................................................................................................
XIX até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento industrial fabricante,
de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e
cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes
mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS:
a) embalagem de papel e de papelão ondulado;
b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão
ondulado;
c) papelão ondulado;
.................................................................................................................................
XXXI ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário
de passageiro, de valor equivalente a 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta
e quatro centésimos por cento) do valor do imposto devido na prestação,
observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição
ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a
utilização de quaisquer outros créditos;
b) exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido
no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração
antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de
autorização por despacho fundamentado do Secretário de Estado
de Fazenda, mediante requerimento do interessado;
c) exercida a opção de que trata a alínea a deste
inciso, o sistema será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte
no território nacional, devendo a opção ser consignada no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
(RUDFTO) de cada estabelecimento;
d) o contribuinte optante poderá solicitar regime especial que autorize
a simplificação do cumprimento de obrigações acessórias.
.................................................................................................................................
§ 7º ........................................................................................................................
II o benefício somente se aplica ao estabelecimento que se enquadre
como centro de distribuição, exclusivo ou não, conforme disposto
no inciso XIV do artigo 222 deste Regulamento;
III o estabelecimento adotará opcionalmente a utilização
do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências (RUDFTO) e comunicá-la à Administração
Fazendária a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento
de quaisquer outros créditos vinculados às operações beneficiadas
com o crédito presumido, inclusive aqueles já escriturados em seus
livros fiscais;
IV exercida a opção, o estabelecimento será mantido no
sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração
antes do término do exercício financeiro;
.................................................................................................................................
Art. 96 ...................................................................................................................
XXII manter a integridade de todos os lacres apostos em estabelecimentos,
veículos, equipamentos e documentos, quando obrigatórios, inclusive
em razão de ação de fiscalização ou regime especial.
.................................................................................................................................
Art. 99 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 9º O requisito a que se refere o § 1º poderá
ser dispensado pela Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais (SAIF), ouvida a Superintendência de Fiscalização (SUFIS),
na hipótese de inscrição de estabelecimento de pessoa jurídica
signatária de Protocolo de Intenções. (NR)
Art. 108 ..................................................................................................................
II ............................................................................................................................
e) ficar comprovada a indicação de dados cadastrais falsos;
v.................................................................................................................................
i) ficar comprovado que o sócio ou dirigente da empresa foi condenado por
crime de receptação ou contra a propriedade industrial há menos
de 5 (cinco) anos contados da data em que transitou em julgado a sentença.
j) relativamente à empresa envolvida em ilícito fiscal em cujo quadro
societário figure empresa sediada no exterior, não for identificado
ou houver identificação incorreta de seus controladores ou beneficiários;
III em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis
e lubrificantes, ponto de abastecimento, transportador revendedor retalhista
(TRR), distribuidor e produtor de combustíveis, quando houver:
.................................................................................................................................
b) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas
de combustível ou do mecanismo de medição de volume exigidos
e controlados pelo Fisco ou do próprio mecanismo de medição,
em desconformidade com a legislação tributária;
.................................................................................................................................
§ 8º Para os efeitos da alínea j do inciso
II do caput, serão considerados:
a) a empresa sediada no exterior que tem por objeto a realização de
investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada
por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida
interferência regulatória do governo local (offshore);
b) como controladores ou beneficiários, as pessoas físicas que efetivamente
detêm o controle da empresa de investimento (beneficial owner),
independentemente dos nomes de terceiros que eventualmente figurem como titulares
em documentos públicos;
c) a hipótese, também, em que a participação da empresa
de investimento sediada no exterior no quadro societário da empresa mineira
envolvida em ilícito fiscal seja indireta, por meio de participação
na sociedade de outra empresa que, por sua vez, participa da sociedade da empresa
envolvida em ilícitos fiscais. (NR)
Art. 132
III as informações prestadas pelas administradoras de cartões
de crédito, de cartões de débito em conta corrente, por empresa
que presta serviços operacionais relacionados à administração
de cartões de crédito ou de débito em conta corrente ou por similares,
relativas às operações e prestações realizadas por
estabelecimentos de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados
por meio de sistemas de crédito, débito ou similar.
Parágrafo único As informações a que se refere o
inciso III do caput serão mantidas, geradas e transmitidas segundo
as disposições constantes do Anexo VII deste Regulamento.
Art. 133-A ...............................................................................................................
I .............................................................................................................................
e) de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração
cadastral com a utilização de dados falsos;
.................................................................................................................................
Art. 197 ..................................................................................................................
XV revelar antecedentes fiscais que desabonem as pessoas naturais ou
jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas ou, ainda,
seus sócios. (NR)
Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo I:
150 (...) |
Saída, em operação interna, de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão) classificado na subposição 8418.69.20 da NBM/SH, e de tanque isotérmico rodoviário para transporte de leite, classificado na subposição 8716.39.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial. (...) (NR) |
31-12-2008 |
163 |
Prestação interna de serviço de transporte intermunicipal de carga efetuado por balsa. |
31-12-2008 |
164 |
Saída, em operação interna, de glicosímetro destinado ao monitoramento da glicemia capilar, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria, desde que o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do produto, mediante redução no seu preço. |
31-12-2008 |
165 |
Relativamente à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, o fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). |
Indeterminada |
166 166.1 |
Saída, em operação interna, de automóvel novo de passageiro de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), destinado à operacionalização de conselho tutelar municipal a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nas aquisições realizadas por Município deste Estado, para uso exclusivo de conselho tutelar, observado o seguinte: a) o tratamento tributário será aplicado à aquisição de um veículo para cada trezentos mil habitantes, por Município; b) o veículo adquirido deverá conter a inscrição na parte externa: Veículo de uso exclusivo do conselho tutelar do Município de (indicar o Município), adquirido com o incentivo da Lei Estadual nº 17.247/2007"; c) o veículo deverá ser usado exclusiva e ininterruptamente pelo conselho tutelar municipal pelo prazo mínimo de três anos; d) a isenção será previamente reconhecida pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) do domicílio do adquirente e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF, mediante pedido de reconhecimento de isenção formulado pelo Município interessado, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br). O descumprimento das condições previstas neste item sujeitará o Município ao pagamento do imposto dispensado com todos os acréscimos legais, inclusive multas. |
31-12-2008 |
167 167.1 167.2 167.3 |
Saída, em operação interna, de veículo automotor novo, adquirido por Município que promova sua doação ao Estado no prazo de trinta dias contados da data de aquisição, para ser incorporado à frota de viaturas da Polícia Civil do Estado (PCMG) e Polícia Militar do Estado (PMMG). A isenção será previamente reconhecida pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) do Município adquirente e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF, mediante pedido de reconhecimento de isenção formulado pela Prefeitura Municipal, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. No prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de aquisição do veículo, a Prefeitura Municipal deverá apresentar na AF de seu domicílio cópia do ato de doação e do comprovante de recebimento pela PCMG ou PMMG do veículo adquirido. O Município adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão do documento fiscal de venda, na hipótese de não se efetivar a doação no prazo de trinta dias contados da mesma data. |
Indeterminada |
II
Parte 1 do Anexo II:
68 |
Saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização vinculada à produção de calçados com utilização de matéria-prima de propriedade do encomendante. |
69 |
Saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial
fabricante com destino à industria que as utiliza para embalagem
de seus produtos: |
III
Parte 1 do Anexo IV:
10 |
(...) |
95 |
0,009 |
0,006 |
0,0035 |
(...) |
10.7 |
b) máquinas e aparelhos: c) veículos, em operação interestadual: d) veículos, em operação interna, observado o disposto no subitem 10.7: |
0,05 |
0,006 |
0,0035 |
||
(...) |
||||||
Na hipótese da alínea d deste item, para o efeito de cálculo do imposto devido, o multiplicador será aplicado sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria. |
||||||
25 |
(...) |
|||||
25.1 |
É facultada a aplicação do multiplicador de 0,10 (dez centésimos) para cálculo do imposto. |
60 |
||||
32 |
(...) |
80.00 |
(...) |
|||
32.4 |
É facultada a aplicação do multiplicador de 0,05 (cinco centésimos) para cálculo do imposto. |
|||||
50 |
(...) |
52 |
(...) |
|||
50.1 50.2 50.3 |
A redução da base de cálculo prevista neste item será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais. O sistema adotado pelo contribuinte deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado. Fica facultada a utilização do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) para cálculo do imposto. (NR) |
|||||
53 |
Saída, em operação interna, de soro de leite em estado líquido ou em pó, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante. |
61,11 |
0,07 |
31-12-2008 |
||
54 54.1 |
Entrada decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País. A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por órgão federal especializado. |
61,11 |
0,07 |
31-12-2008 |
||
55 55.1 |
Saída, em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico, provenientes de lixo reciclado. A redução de base de cálculo prevista neste item está condicionada: a) a que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria-prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado pelo imposto; b) à autorização pela Superintendência de Tributação (SUTRI) em regime especial. |
33,33 |
0,12 |
31-12-2008 |
||
56 56.1 56.2 56.3 |
Saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 deste Anexo e fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. Para os efeitos do disposto neste item, o estabelecimento fornecedor, exceto quando se tratar de operação acobertada por documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), constará das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria: a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme o caso; c) tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea anterior, a identificação do fabricante (razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais; O estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no subitem 55.1. Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item, ressalvada a hipótese de aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento) quando a operação subseqüente estiver também beneficiada com a redução, hipótese em que o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria. |
61,11 |
0,07 |
31-12-2008 |
IV
Parte 6 do Anexo IV:
55 |
Iogurte |
56 |
Queijo petit suisse |
57 |
Bebida láctea, assim entendido o produto lácteo resultante da mistura de leite e soro de leite, adicionado ou não de produtos ou substâncias alimentícias, gordura vegetal, leite fermentado, fermento lácteo ou de outros produtos lácteos, devendo, ao final, a base láctea total representar pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do total de ingredientes do produto. |
V Parte 9 do Anexo IV:
PARTE
9
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(a que se refere o item 56 da Parte 1 deste Anexo)
Item |
Mercadoria |
NBM/SH |
1 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas. |
3705.90.10 |
2 |
Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. |
3926.90.90 |
3 |
Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. |
3926.90.90 |
4 |
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão. |
6909.12.20 |
5 |
Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão. |
7104.90.00 |
6 |
Injeção eletrônica. |
8409.91.40 |
7 |
Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores. |
8409.99.90 |
8 |
Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua. |
8414.59.90 |
9 |
Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m3/H. |
8414.59.90 |
10 |
Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF). |
8470.50.90 |
11 |
Exclusivamente terminal financeiro. |
8470.90.90 |
12 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas. |
8471.10.00 |
13 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. |
8471.41 |
14 |
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores. |
8471.50 |
15 |
Outras unidades digitais de processamento. |
8471.50.90 |
16 |
Impressoras. |
8471.60.1 |
17 |
Plotadoras ou registradora de curvas. |
8471.60.4 |
18 |
Exclusivamente digitalizadores de imagens (scanners). |
8471.60.51 |
19 |
Teclado. |
8471.60.52 |
20 |
Exclusivamente indicadores ou apontadores (mouse e track ball). |
8471.60.53 |
21 |
Mesa digitalizadora. |
8471.60.54 |
22 |
Terminais de vídeo. |
8471.60.6 |
23 |
Exclusivamente Unidade Terminal Remota (UTR). |
8471.60.99 |
24 |
Exclusivamente monitor de vídeo. |
8471.60.7 |
25 |
Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático. |
8471.60.71 |
26 |
Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático. |
8471.60.72 |
27 |
Exclusivamente Outros Monitores de Vídeo, Policromático. |
8471.60.74 |
28 |
Exclusivamente Terminais de Auto Atendimento Bancário. |
8471.60.80 |
29 |
Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível. |
8471.70.11 |
30 |
Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA Head Disk Assembly). |
8471.70.12 |
31 |
Qualquer outra Unidade de Disco Magnético. |
8471.70.19 |
32 |
Unidade de Disco Óptico; |
8471.70.2 |
33 |
Unidade de Fita Magnética tipo Rolo. |
8471.70.31 |
34 |
Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho. |
8471.70.32 |
35 |
Unidade de Fita Magnética tipo Cassete. |
8471.70.33 |
36 |
Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética. |
8471.70.39 |
37 |
Outras Unidades de Memória. |
8471.70.90 |
38 |
Exclusivamente controladora de terminais. |
8471.80.11 |
39 |
Unidade de controle de comunicação (front-end processor). |
8471.80.12 |
40 |
Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes (gateway). |
8471.80.13 |
41 |
Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub. |
8471.80.14 |
42 |
Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível. |
8471.80.19 |
43 |
Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética. |
8471.80.19 |
44 |
Controlador para Impressora. |
8471.80.19 |
45 |
Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético. |
8471.80.19 |
46 |
Leitoras ou Perfuradoras de Cartões. |
8471.90.11 |
47 |
Exclusivamente Unidade Leitora de Código de Barras. |
8471.90.12 |
48 |
Leitora Óptica (unidade periférica). |
8471.90.12 |
49 |
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7). |
8471.90.13 |
50 |
Leitoras ou perfuradoras de fita de papel. |
8471.90.19 |
51 |
Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições. |
8471.90.19 |
52 |
Exclusivamente Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas. |
8471.90.90 |
53 |
Exclusivamente Adaptador de Interface. |
8471.90.90 |
54 |
Exclusivamente Conversor Síncrono/Assíncrono. |
8471.90.90 |
55 |
Exclusivamente Computador de Bordo. |
8471.90.90 |
56 |
Exclusivamente Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada. |
8471.90.90 |
57 |
Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações. |
8472.90.10 |
58 |
Máquinas eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. |
8472.90.21 |
59 |
Máquinas de classificar e contar moedas metálicas. |
8472.90.30 |
60 |
Máquina de contar papel-moeda e semelhantes. |
8472.90.30 |
61 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto. |
8472.90.51 |
62 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto. |
8472.90.59 |
63 |
Máquina para preencher cheque. |
8472.90.90 |
64 |
Máquina para assinar cheque. |
8472.90.90 |
65 |
Exclusivamente Máquina Automática Pagadora. |
8472.90.90 |
66 |
Exclusivamente partes e acessórios das Caixas Registradoras Elétricas. |
8473.29.10 |
67 |
Gabinete. |
8473.30.11 |
68 |
Mecanismo de impressão serial. |
8473.30.21 |
69 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou trançadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados. |
8473.30.21 |
70 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados. |
8473.30.22 |
71 |
Banco de martelos para impressão de linha. |
8473.30.23 |
72 |
Cabeçote ou martelo de impressão. |
8473.30.23 |
73 |
Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto. |
8473.30.26 |
74 |
Mecanismo de impressão para impressora sem impacto. |
8473.30.29 |
75 |
Exclusivamente tracionador de papel. |
8473.30.29 |
76 |
Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético. |
8473.30.29 |
77 |
Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB. |
8473.30.31 |
78 |
Posicionador de Cabeças Magnéticas. |
8473.30.32 |
79 |
Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética. |
8473.30.33 |
80 |
Transportador (driver) de fita magnética. |
8473.30.34 |
81 |
Acionador (driver) de disco flexível. |
8473.30.39 |
82 |
Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos. |
8473.30.4 |
83 |
Exclusivamente módulo de memória tipo SIMM, montado em placa de circuito impresso |
8473.30.42 |
84 |
Exclusivamente módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso |
8473.30.42 |
85 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente. |
8473.30.49 |
86 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente. |
8473.30.49 |
87 |
Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução. |
8473.30.49 |
88 |
Tela (écran) para microcomputadores portáteis. |
8473.30.91 |
89 |
Exclusivamente cabeça leitora óptica. |
8473.30.99 |
90 |
Canal de Acesso Direto a Memória. |
8473.30.99 |
91 |
Posicionador de Cabeças Ópticas. |
8473.30.99 |
92 |
Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos. |
8473.40.70 |
93 |
Exclusivamente Robô Industrial. |
8479.50.00 |
94 |
Transformador de Potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências. |
8504.31 |
95 |
Transformador de Deflexão (Yokes), para Tubo de Raios Catódicos. |
8504.31.99 |
96 |
Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada. |
8504.40.90 |
97 |
Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores. |
8511.80.30 |
98 |
Telefone Público. |
8517.19.20 |
99 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico. |
8517.21.10 |
100 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser. |
8517.21.20 |
101 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta. |
8517.21.30 |
102 |
Aparelhos de Teleimpressão. |
8517.22 |
103 |
Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA. |
8517.30.11 |
104 |
Exclusivamente Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA. |
8517.30.13 |
105 |
Exclusivamente Centrais Automáticas de Vídeo Texto. |
8517.30.20 |
106 |
Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes. |
8517.30.4 |
107 |
Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes. |
8517.30.6 |
108 |
Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia. |
8517.30.90 |
109 |
Modulador/demodulador de sinais (modem). |
8517.50.1 |
110 |
Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem). |
8517.50.1 |
111 |
Aparelho de Multiplexação. |
8517.50.30 |
112 |
Exclusivamente Anunciador Digital. |
8517.80.90 |
113 |
Exclusivamente Interceptador de Chamadas Telefônicas. |
8517.80.90 |
114 |
Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital. |
8517.80.90 |
115 |
Exclusivamente Sistema de Aquisição Remota de Dados. |
8517.80.90 |
116 |
Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica. |
8517.80.90 |
117 |
Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico. |
8517.80.90 |
118 |
Exclusivamente Terminal de Linha Óptica. |
8517.80.90 |
119 |
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile. |
8517.90.91 |
120 |
Exclusivamente Módulos da Central Pública Telefônica. |
8517.90.99 |
121 |
Exclusivamente Módulos de Multiplexador. |
8517.90.99 |
122 |
Cabeçote impressor. |
8517.90.99 |
123 |
Outras, para Aparelhos de Fac-Símile. |
8517.90.99 |
124 |
Exclusivamente Sistema de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados. |
8525.20.19 |
125 |
Exclusivamente Rádio Digital. |
8525.20.71 |
126 |
Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados. |
8528.12.10 |
127 |
Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto. |
8529.90.19 |
128 |
Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC). |
8530.10.10 |
129 |
Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes. |
8530.10.90 |
130 |
Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via. |
8530.10.90 |
131 |
Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens. |
8530.10.90 |
132 |
Exclusivamente Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário. |
8530.80.10 |
133 |
Outros Condensadores Fixos de Tântalo. |
8532.21.90 |
134 |
Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio. |
8532.22.00 |
135 |
Condensador com Dielétricos de Cerâmica de uma só camada. |
8532.23 |
136 |
Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas. |
8532.24 |
137 |
Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico. |
8532.25 |
138 |
Condensador com Dielétrico de Mica. |
8532.29 |
139 |
Outros Condensadores Fixos. |
8532.29 |
140 |
Condensadores Variáveis ou Ajustáveis. |
8532.30 |
141 |
Potenciômetros de Carvão. |
8533.40.91 |
142 |
Circuitos Impressos. |
8534.00.00 |
143 |
Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas de estatística. |
8536.41.00 |
144 |
Outros Relés, para Tensão não superior a 60V, exclusivamente para Relé Digital para Energia Elétrica. |
8536.41.00 |
145 |
Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica. |
8536.49.00 |
146 |
Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica. |
8536.50.90 |
147 |
Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica. |
8536.90.30 |
148 |
Conector para Placa de Circuito Impresso. |
8536.90.40 |
149 |
Exclusivamente Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V. |
8537.10.1 |
150 |
Exclusivamente Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais. |
8537.10.90 |
151 |
Outros, para tensão superior a 1.000V. |
8537.20.00 |
152 |
Exclusivamente Tubos de Raios Catódicos a Cores, com Passo Dot-Pitch menor ou igual a 0,45mm, para Monitor de Vídeo. |
8540.11.00 |
153 |
Exclusivamente Tubos Catódicos Monocromáticos, de Alta Resolução, para Monitor de Vídeo. |
8540.12.00 |
154 |
Outros Tubos Catódicos. |
8540.60 |
155 |
Tubos de Raios Catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39 mm. |
8540.60.90 |
156 |
Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz. |
8541.10 |
157 |
Outros Transistores, exceto Fototransistores. |
8541.29.10 |
158 |
Diodo Emissor de Luz (Led). |
8541.40.11 |
159 |
Fotodiodo. |
8541.40.13 |
160 |
Qualquer Outro Dispositivo Fotossensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, Diodo Emissor de Luz. |
8541.40.19 |
161 |
Cristais Piezoelétricos montados. |
8541.60 |
162 |
Circuitos Integrados Monolíticos Digitais em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas. |
8542.13.10 |
163 |
Outros Circuitos Integrados Monolíticos Digitais. |
8542.13.9 |
164 |
Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas (Chips) e em Lâminas (Wafers) não Montados. |
8542.30.10 |
165 |
Outros Circuitos Integrados Monolíticos. |
8542.30.2 |
166 |
Circuitos Integrados Híbridos. |
8542.40 |
167 |
Tiras de terminais ou terminais (leadframe). |
8542.90.10 |
168 |
Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos. |
8542.90.20 |
169 |
Outras Partes. |
8542.90.90 |
170 |
Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores). |
8543.20.00 |
171 |
Outros geradores de sinais. |
8543.20.00 |
172 |
Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência LNB. |
8543.89.19 |
173 |
Exclusivamente Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto. |
8543.89.39 |
174 |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V. |
8544.41.00 |
175 |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V. |
8544.51.00 |
176 |
Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico. |
8544.70.10 |
177 |
Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados. |
8544.70.90 |
178 |
Leitora óptica (unidade periférica). |
9008.20.90 |
179 |
Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD). |
9013.80.10 |
180 |
Exclusivamente Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis. |
9025.19.90 |
181 |
Exclusivamente Termômetro Digital Portátil. |
9025.19.90 |
182 |
Exclusivamente Indicadores Digitais de Umidade Relativa. |
9025.80.00 |
183 |
Exclusivamente Indicadores Controladores de Temperatura Digital. |
9025.80.00 |
184 |
Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura. |
9025.90.10 |
185 |
Medidor digital de vazão. |
9026.20.90 |
186 |
Módulo Microcomputador de Abastecimento. |
9028.20.10 |
187 |
Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica. |
9028.30.11 |
188 |
Testador de Aparelhos Telefônicos. |
9030.40.90 |
189 |
Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso. |
9030.83.90 |
190 |
Test-Set. |
9030.89.90 |
191 |
Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância,
com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: |
9031.80.90 |
192 |
Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramentas. |
9031.80.90 |
193 |
Exclusivamente Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais. |
9031.80.90 |
194 |
Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão. |
9032.89.81 |
195 |
Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura. |
9032.89.82 |
196 |
Exclusivamente Controlador de Tráfego. |
9032.89.89 |
197 |
Exclusivamente Indicador Digital de Alarme. |
9032.89.89 |
198 |
Exclusivamente Programador de Set-Point. |
9032.89.89 |
199 |
Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica. |
9032.89.90 |
200 |
Exclusivamente Unidade de Supervisão e Controle. |
9032.89.90 |
201 |
Exclusivamente Conversor Universal de Sinais. |
9032.89.90 |
202 |
Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.8. |
9032.90.99 |
203 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou No-break). |
8504.40.40 |
204 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados. |
8517.90.10 |
205 |
Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação monofásico. |
9028.30.19 |
206 |
Medidor digital de energia elétrica. |
9028.30.31 |
207 |
Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação trifásico. |
9028.30.39 |
208 |
Concentradores de linhas de assinantes. |
8517.80.21 |
209 |
Outros concentradores. |
8517.80.90 |
210 |
Terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito. |
8470.50.11 |
VI
Parte 1 do Anexo VII:
Art. 10-A As administradoras de cartões de crédito, de
cartões de débito em conta corrente, as empresas que prestam serviços
operacionais relacionados à administração de cartões de
crédito ou de débito em conta corrente e as empresas similares manterão
arquivo eletrônico referente à totalidade das operações
e prestações realizadas no período de apuração por
estabelecimentos de contribuintes do ICMS constantes do Cadastro Resumido de
Contribuintes do ICMS disponível no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado de Fazenda, www.fazenda.mg.gov.br, cujos pagamentos sejam realizados
por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
Parágrafo único Os arquivos eletrônicos de que trata o
caput serão:
I mantidos de acordo com as instruções contidas no Manual de
Orientação constante da Parte V do Anexo VII deste Regulamento e conterão
todos os registros exigidos, inclusive o Registro Tipo 65;
II dispensados quando se referirem às operações e prestações
realizadas pelos estabelecimentos das próprias administradoras dos cartões
ou por estabelecimentos de empresas coligadas e desde que tais estabelecimentos
mantenham e promovam a entrega do arquivo eletrônico a que se refere o
artigo 10 deste Anexo.
.................................................................................................................................
Art. 13-A As administradoras de cartões de crédito, de cartões
de débito em conta corrente, as empresas que prestam serviços operacionais
relacionados à administração de cartões de crédito
ou de débito em conta corrente e as empresas similares entregarão
o arquivo eletrônico de que trata o artigo 10-A deste anexo até o
dia quinze de cada mês, relativamente às operações e prestações
realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 1º As empresas de que trata o caput deverão:
I gerar e transmitir os arquivos, utilizando-se do aplicativo Validador
TEF disponível no endereço eletrônico www.sintegra.gov.br;
II verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la,
utilizando-se da versão mais atualizada do aplicativo validador e transmissor.
§ 2º A omissão de entrega das informações a
que se refere o caput sujeitará a administradora, a operadora e
empresa similar à penalidade prevista no inciso XL do artigo 54 da Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
.................................................................................................................................
VII Parte 5 do Anexo VII:
PARTE 5
Manual de Orientação
(a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 10-A da Parte
1 deste Anexo)
1. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
1.1. Disco Flexível de 3 1/2" ou CD-R de 650MB:
1.1.1. Formatação: compatível com o MS-Windows;
1.1.2. Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage
return/Line feed) ao final de cada registro;
1.1.3. Organização: seqüencial;
1.1.4. Codificação: ASCII;
1.1.5. Comprimido utilizando o WinZip programa compatível com o
anterior;
1.2. Formato dos Campos:
1.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,
suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não
significativas zeradas;
1.2.2. Alfanumérico (X). alinhado à esquerda, com as posições
não significativas em branco;
1.3. Preenchimentos dos Campos:
1.3.1. NUMÉRICO Na ausência de informação, os campos
deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas
no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
1.3.2. ALFANUMÉRICO Na ausência de informação, os
campos deverão ser preenchidos com brancos;
1.3.3. Campo Inscrição Estadual O campo Inscrição
Estadual é alfanumérico com uma característica especial, devendo
ser informados todos os caracteres da inscrição estadual, inclusive
os numéricos não significativos (zeros à esquerda), deixando-se
em branco as posições à direita.
2.
MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
2.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros,
classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Observações |
10 |
1º registro |
||
11 |
2º registro |
||
65,66 |
3 a 30 |
A |
CNPJ/MF e IE |
90 |
Último registro |
2.2.
A indicação A/D significa ascendente/descendente.
3. REGISTRO TIPO 10
MESTRE DA ADMINISTRADORA/OPERADORA
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo do Registro |
10" |
2 |
11 |
2 |
N |
2 |
CNPJ/MF |
Número de inscrição no CNPJ/MF |
14 |
3 |
16 |
N |
3 |
Inscrição Estadual |
Número de inscrição estadual |
14 |
17 |
30 |
X |
4 |
Nome da Administradora/Operadora |
Nome comercial (Razão Social/denominação) |
35 |
31 |
65 |
X |
5 |
Município |
Município de domicílio |
30 |
66 |
95 |
X |
6 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação |
2 |
96 |
97 |
X |
7 |
Fax |
Número do fax |
10 |
98 |
107 |
N |
8 |
Data Inicial |
Data do início do período referente às informações prestadas |
8 |
108 |
115 |
N |
9 |
Data Final |
Data do fim do período referente às informações prestadas |
8 |
116 |
123 |
N |
10 |
Código da identificação do Convênio |
"2" (Convênio ECF 1/2001) |
1 |
124 |
124 |
X |
11 |
Código da identificação da natureza das operações informadas |
Identificação da natureza das operações informadas |
1 |
125 |
125 |
X |
12 |
Código da finalidade do arquivo |
Finalidade do arquivo |
1 |
126 |
126 |
X |
3.1.
OBSERVAÇÕES:
3.1.1. Campo 10 Utilizar sempre o código 2" (Convênio
ECF 01/01);
3.1.2. Tabela para preenchimento do campo 11:
Tabela para Código da identificação da natureza das operações
informadas
Código |
Descrição do código da natureza das informações |
4 |
Informações prestadas com autorização das empresas |
5 |
Informações prestadas sob intimação do Fisco |
3.1.3. Tabela para preenchimento do campo 12:
Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético
Código |
Descrição da finalidade |
1 |
Normal |
2 |
Retificação Total de Arquivo: substituição total de informações prestadas pela Administradora referentes a este período |
3 |
Retificação Aditiva de Arquivo: acréscimo de informações referentes a estabelecimentos credenciados não incluídos em arquivos já apresentados pela Administradora |
3.1.3.1.
Considera-se Retificação Aditiva de Arquivo (código
3) a inclusão de informações completas de estabelecimentos credenciados
e por algum motivo não incluído nos arquivos anteriores. No caso de
correção ou inclusão de operações de estabelecimento
credenciado que consta de arquivos anteriores, deve ser utilizada a Retificação
Aditiva de Arquivo (código 3), devendo-se, neste caso, informar,
novamente, todas as operações do estabelecimento credenciado;
3.1.3.2. Para correção de erros nos campos de identificação
do estabelecimento credenciado (CNPJ e Inscrição Estadual), deverá
ser enviado novo arquivo completo, utilizando a Retificação
Total de Arquivo (código 2).
4. REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DA ADMINISTRADORA/OPERADORA
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo do Registro |
11" |
2 |
1 |
2 |
N |
2 |
Logradouro |
Logradouro |
34 |
3 |
36 |
X |
3 |
Número |
Número |
5 |
37 |
41 |
N |
4 |
Complemento |
Complemento |
22 |
42 |
63 |
X |
5 |
Bairro |
Bairro |
15 |
64 |
78 |
X |
6 |
CEP |
Código de Endereçamento Postal |
8 |
79 |
86 |
N |
7 |
Nome do Contato |
Pessoa responsável para contato |
28 |
87 |
114 |
X |
8 |
Telefone |
Número de telefones para contato |
12 |
115 |
126 |
N |
5. REGISTRO TIPO 65
REGISTRO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES REALIZADAS
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo do Registro |
65" |
2 |
1 |
2 |
N |
2 |
CNPJ/MF |
CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado |
14 |
3 |
16 |
N |
3 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado |
14 |
17 |
30 |
X |
4 |
Data |
Data da operação |
8 |
31 |
38 |
N |
5 |
Número do documento |
Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora |
18 |
39 |
56 |
X |
6 |
Natureza da Operação |
Natureza da operação realizada: 1" para crédito; 2" para débito |
1 |
57 |
57 |
N |
7 |
Tipo da Operação |
Tipo da operação realizada: 1" para operação eletrônica; 2" para operação manual |
1 |
58 |
58 |
N |
8 |
Valor da Operação |
Valor Bruto da respectiva operação (com 2 decimais) |
13 |
59 |
71 |
N |
9 |
Modelo de Documento Fiscal |
Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo) |
2 |
72 |
73 |
N |
10 |
Número do Documento Fiscal |
Número do Documento Fiscal |
10 |
74 |
83 |
N |
11 |
Número de cadastro do estabelecimento comercial |
Número de cadastro do estabelecimento credenciado na administradora |
20 |
84 |
103 |
X |
12 |
Brancos |
Brancos |
23 |
104 |
126 |
X |
13 |
Brancos |
Brancos |
21 |
106 |
126 |
X |
5.1.
OBSERVAÇÕES:
5.1.1. Campo 05 Informar o número do controle da operação,
impresso ou não, atribuído pela administradora/operadora ou preencher
com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela
administradora/operadora;
5.1.2. Campo 06 Informar a natureza da operação realizada:
1. para operação com cartão de crédito; 2. para operação
com cartão de débito;
5.1.3. Campo 07 Informar o tipo da operação realizada: 1. para
operação eletrônica; 2. para operação manual;
5.1.4. Campo 08 Informar o valor bruto da operação, independentemente
de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada,
deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação).
Se houver parcelamento com juros prefixados cobrados do cliente, estes devem
ser incluídos no valor da operação;
5.1.5. Campo 09 Informar o código do modelo do documento fiscal,
conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência
de informação:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO |
MODELO |
14 |
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 |
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 |
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
1 |
Nota Fiscal, modelo 1 |
21 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
7 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
2 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
52 |
Cupom Fiscal |
5.1.6
Campo 10 preencher com zeros na ausência de informação;
5.1.7 Campo 11 Informar o número de cadastro do estabelecimento
credenciado junto à administradora. Na falta de número de cadastro,
preencher com zeros.
6 REGISTRO TIPO 66
TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo do Registro |
66" |
2 |
1 |
2 |
N |
2 |
CNPJ/MF |
CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado |
14 |
3 |
16 |
N |
3 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado |
14 |
17 |
30 |
X |
4 |
Período de referência |
Ano e mês, no formato AAAAMM |
6 |
31 |
36 |
N |
5 |
Montante de Cartão de Crédito |
Valor total das operações realizadas no período referente a Cartão de Crédito (com 2 decimais) |
18 |
37 |
54 |
N |
6 |
Montante de Cartão de Débito |
Valor total das operações realizadas no período referente a Cartão de Débito (com 2 decimais) |
18 |
55 |
72 |
N |
7 |
Brancos |
Brancos |
54 |
73 |
126 |
X |
6.1.
OBSERVAÇÕES:
6.1.1. Campo 5 Informar o valor total das operações realizadas
no período pelo estabelecimento credenciado deve ser a soma das
operações com Cartão de Crédito informadas nos registros
Tipo 65;
6.1.2. Campo 6 Informar o valor total das operações realizadas
no período pelo estabelecimento credenciado deve ser a soma das
operações com Cartão de Débito informadas nos registros
Tipo 65.
6.1.3. Campo 3 preencher com brancos.
7. REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº |
Denominação do campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo do Registro |
90" |
2 |
1 |
2 |
N |
2 |
CNPJ/MF |
CNPJ/MF do informante |
14 |
3 |
16 |
N |
3 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do informante |
14 |
17 |
30 |
X |
4 |
Tipo a ser totalizado |
"65" |
2 |
31 |
32 |
N |
5 |
Total de registros |
Total de registros do tipo 65 informados no arquivo |
8 |
33 |
40 |
N |
6 |
Tipo a ser totalizado |
"66" |
2 |
41 |
42 |
N |
7 |
Total de registros |
Total de registros do tipo 66 informados no arquivo |
8 |
43 |
50 |
N |
8 |
Total Geral |
"99" |
2 |
51 |
52 |
N |
9 |
Total de registros |
Total de registros informados no arquivo |
8 |
53 |
60 |
N |
10 |
Brancos |
Brancos |
65 |
61 |
125 |
X |
11 |
Número de registros tipo 90 |
Campo fixo com valor 1" |
1 |
126 |
126 |
N |
7.1.
OBSERVAÇÃO:
7.1.1. Campo 9 Informar o número total de registros do arquivo incluindo
os tipos 10, 11 e 90. (NR)"
VIII Parte 2 do Anexo XII:
7 |
(...) |
8421.19.0200 (NR) |
IX
Parte 6 do Anexo XII:
29 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio. |
7610.10.00 |
(NR)
X
Parte 1 do Anexo XV:
Art. 59 .................................................................................................................
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se distribuidor
hospitalar o estabelecimento atacadista cujas vendas destinadas a hospitais,
clínicas ou a órgãos da Administração Pública
representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) da sua receita operacional
anual, observado o seguinte:
.................................................................................................................................
Art.
69 A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra Unidade
da Federação que fornecer energia elétrica a adquirente situado
neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização
da própria energia é o valor da operação da qual decorra
a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados
ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos
a terceiros. (NR)".
Art. 3º Mediante regime especial concedido pela
Superintendência de Tributação (SUTRI), que definirá os
termos e as condições, poderá ser autorizada a transferência
de crédito de ICMS acumulado pelas indústrias classificadas nas divisões
13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, até
o limite existente em 31 de agosto de 2007, para pagamento de insumos e aquisição
de bens de capital, em operações internas, até 31 de dezembro
de 2009.
Art. 4º A vigência do Decreto nº 44.676,
de 14 de dezembro de 2007, no que se refere à alteração do procedimento
previsto no parágrafo único do artigo 18 do Anexo XI do RICMS, será
a partir de 1º de abril de 2008.
Parágrafo único Ficam convalidados, até 31 de março
de 2008, os procedimentos adotados pelo contribuinte em conformidade com o disposto
no parágrafo único do artigo 18 do Anexo XI do RICMS, na redação
dada pelo Decreto nº 44.576, de 25 de julho de 2007.
Art. 5º Ficam revogados:
I a contar de 28 de dezembro de 2007:
a) as subalíneas b.15" e d.1"do inciso I e o §
9º do artigo 42 do RICMS;
b) o item 34 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
II a contar de 27 de março de 2008, a Parte 4 do Anexo XII do RICMS.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor:
I em 28 de dezembro de 2007, relativamente:
a) aos artigos 43, 56, 69-A, 96, 133-A e 197 do RICMS;
b) ao artigo 69 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II em 1º de janeiro de 2008, relativamente:
a) ao inciso XIV e § 7º do artigo 75 do RICMS;
b) ao item 165 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
III em 27 de março de 2008, relativamente:
a) ao artigo 42 e à alínea c inciso XIX do artigo 75 do
RICMS;
b) aos itens 150 e 163, 164, 166 e 167 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
c) itens 68 e 69 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
d) aos itens 10, 25, 32, 50 e 53 a 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
e) aos itens 55 a 57 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS;
f) a Parte 9 do Anexo IV do RICMS;
g) ao item 29 da Parte 6 do Anexo XII do RICMS;
IV na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão
Cirineu Dias)
REMISSÃO:
DECRETO
43.080/2002 RICMS-MG
.................................................................................................................................
Art.
42 As alíquotas do imposto são:
I
nas operações e prestações internas:
.................................................................................................................................
b) 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte
aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:
.................................................................................................................................
d) 7% (sete por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:
.................................................................................................................................
Art.
43 Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses
previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto
é:
.................................................................................................................................
Art.
56 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto
e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a
qual tenham concorrido por ação ou omissão:
.................................................................................................................................
Art.
62 O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual
ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas
anteriores, por este ou por outro Estado.
.................................................................................................................................
Art.
75 Fica assegurado crédito presumido:
.................................................................................................................................
IV
ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive
alevinos, o abate ou o processamento de pescado ou o abate de aves ou de
gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno,
inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º deste artigo,
de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:
.................................................................................................................................
XIV ao centro de distribuição signatário de Protocolo
firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da
Superintendência de Tributação (SUTRI), de modo que a carga
tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte,
resulte em no mínimo 3% (três por cento), observado o disposto
no § 7º deste artigo;
.................................................................................................................................
§ 7º Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo:
.................................................................................................................................
Art.
96 São obrigações do contribuinte do imposto, observados
forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além
de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:
.................................................................................................................................
Art.
99 Para obtenção de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, ressalvados os procedimentos sumários definidos
pela Secretaria de Estado de Fazenda, o interessado deverá apresentar
à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito
os seguintes documentos:
.................................................................................................................................
§
1º O deferimento do pedido de inscrição e de alteração
cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio
ou reativação da empresa fica condicionado a estar em situação
que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários
negativa para com a Fazenda Pública estadual:
I os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios,
no caso das demais sociedades;
II o titular, quando se tratar de empresário;
III a pessoa jurídica, ainda que por equiparação,
quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado.
.................................................................................................................................
Art.
108 A inscrição será cancelada:
.................................................................................................................................
II
de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária
(AF) que concedeu a inscrição, quando:
.................................................................................................................................
Art.
132 São considerados, ainda, documentos fiscais:
.................................................................................................................................
Art.
133-A Considera-se ideologicamente falso:
.................................................................................................................................
I
o documento fiscal autorizado previamente pela repartição
fazendária:
.................................................................................................................................
Art.
197 O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial
de controle e fiscalização, inclusive com alteração
da forma e do prazo de pagamento do imposto, quando:
.................................................................................................................................
ANEXO I
DAS ISENÇÕES
.................................................................................................................................
ANEXO II
PARTE 1
DO DIFERIMENTO
.................................................................................................................................
ANEXO IV
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
.................................................................................................................................
ANEXO VII
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
(a que se refere o artigo 176 deste Regulamento)
.................................................................................................................................
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