Minas Gerais
LEI
9.532, DE 17-3-2008
(DO-Belo Horizonte DE 18-3-2008)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração Município de Belo Horizonte
Belo Horizonte introduz diversas alterações na legislação
tributária
Foram
modificados diversos dispositivos relativos ao Imposto de Transmissão Inter
Vivos, às penalidades por infrações, à compensação
e transação de débitos fiscais e ao parcelamento, nas condições
que menciona. As Leis 5.492, de 28-12-88, 7.378, de 7-11-97 (Informativo 46/97),
7.640, de 9-2-99 (Informativo 06/99), 7.932, de 30-12-99, 9.320, de 22-1-2007,
e 9.337, de 6-2-2007 (Fascículo 06/2007), foram alteradas.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º
da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passa a § 1º, com
a redação a seguir, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte
§ 2º:
§ 1º O fato gerador ocorre com o registro do título
translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo,
exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante
o ofício de registro de imóveis competente.
§ 2º O disposto neste artigo abrange os seguintes atos e contratos
onerosos:
I registro da escritura pública de compra e venda, pura ou condicional;
II adjudicação judicial, quando não decorrente de sucessão
hereditária;
III instituição e cessão do direito real do promitente
comprador do imóvel, nos termos do inciso VII do artigo 1.225 e dos artigos
1.417 e 1.418 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
IV escritura pública de dação em pagamento;
V arrematação em hasta pública administrativa ou judicial;
VI instituição ou renúncia do usufruto;
VII tornas ou reposição consistentes em imóveis, decorrentes
de divisão para extinção de condomínio sobre imóvel,
e de dissolução de sociedade conjugal, quando for recebida por qualquer
condômino ou cônjuge, quota-parte material cujo valor seja maior que
o valor de sua quota ideal, incidindo o imposto sobre a diferença apurada
pelo órgão fazendário;
VIII permuta de bens imóveis e dos direitos a eles relativos;
IX quaisquer atos ou contratos onerosos que resultem em transmissão
da propriedade de bens imóveis, ou de direitos a eles relativos, sujeitos
à transcrição na forma da Lei. (NR)
Art. 2º Os artigos 9º, 11 e 16 da Lei nº
5.492/88 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O imposto será pago antes do registro do título
translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo,
no ofício de registro de imóveis competente, de acordo com o §
7º do artigo 150 da Constituição da República, mediante
documento próprio previsto em regulamento, a ser fornecido pelo órgão
fazendário competente, observados os seguintes prazos:
I na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público
ou contrato particular com força de instrumento público, assim definido
nos termos de lei específica, o pagamento integral do imposto deverá
preceder à lavratura do instrumento respectivo;
II na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular,
ou decorrente de ato ou decisão judicial, o pagamento integral do imposto
deverá preceder à inscrição, transcrição ou averbação
do instrumento respectivo no registro competente.
Parágrafo único Comprovado o desfazimento do negócio jurídico
que se constitua em fato gerador do imposto, fica assegurada ao contribuinte
a preferencial e atualizada restituição da quantia paga a título
de adiantamento do imposto. (NR)
Art. 11 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro
de imóveis e de registros de títulos e documentos, quaisquer outros
serventuários da Justiça e os agentes do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH) exigirão dos interessados a apresentação do comprovante
original do pagamento do imposto ou certidão que o substitua, antes da
lavratura ou registro de quaisquer atos que resultem em transmissão ou
cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos.
§ 1º Os oficiais de registro de imóveis deverão exigir
a apresentação da certidão de quitação de ITBI, assim
como confirmar sua autenticidade, no ato do registro de título translatício
de propriedade ou direito real sobre bem imóvel em sua respectiva matrícula
que tenha sido lavrado fora da Comarca e do Município de Belo Horizonte,
ainda que conste daquele título eventual informação acerca do
recolhimento do imposto.
§ 2º A inobservância do disposto no § 1º deste
artigo implicará na responsabilização solidária do oficial
de registro de imóveis pelo pagamento do imposto, nos termos do artigo
7º desta Lei. (NR)
Art. 16 Na aquisição de imóvel pronto para entrega futura,
em construção, a base de cálculo do imposto será o valor
venal do imóvel como se pronto estivesse, apurado na forma prevista no
artigo 5º desta Lei.
§ 1º No caso de aquisição de terreno, ou sua fração
ideal, de imóvel construído ou em construção, deverá
o contribuinte comprovar que assumiu o ônus da construção, por
conta própria ou de terceiros, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de
sua fração ideal, com firmas reconhecidas;
II contrato de prestação de serviços de construção
civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor, com firmas
reconhecidas;
III documentos fiscais ou registros contábeis de compra de serviços
e de materiais de construção;
IV quaisquer outros documentos que, a critério do Fisco municipal,
possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a base
de cálculo do imposto será o valor venal do terreno acrescido do valor
venal da construção existente no momento em que o adquirente comprovar
que assumiu o ônus da construção. (NR)
Art. 3º As alíneas e, i
e j do inciso IV do artigo 7º da Lei nº 7.378, de 7 de
novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
e) por deixar o adquirente ou o responsável legal de apresentar à
repartição fazendária competente a declaração de aquisição
onerosa de bem imóvel, ou direitos reais a ele relativo, dentro do prazo
legal previsto para recolhimento do imposto incidente sobre a operação:
R$ 300,00 (trezentos reais) por imóvel;
i) por deixarem os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro
de imóveis e de registros de títulos e documentos, quaisquer outros
serventuários da Justiça e os agentes do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH) de exigir o comprovante original do pagamento do imposto devido ou do
ato de reconhecimento de exoneração tributária expedido pela
Secretaria Municipal de Finanças (SMF), ou certidão que os substituam,
ao lavrar, registrar ou averbar perante seu ofício qualquer ato, contrato
ou termo que envolva a transmissão ou cessão de propriedade, domínio
útil ou de direitos reais relativos a imóveis situados no Município:
1. sem prejuízo do recolhimento do imposto: R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais) por instrumento lavrado, registrado ou averbado;
2. com prejuízo do recolhimento do imposto: R$ 1.000,00 (um mil reais)
por instrumento lavrado, registrado ou averbado;
j) por deixarem os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro
de imóveis e de registros de títulos e documentos, quaisquer outros
serventuários da Justiça e os agentes do SFH de transcrever a base
de cálculo do imposto pago, a data de seu pagamento ou, se for o caso,
o teor do ato de reconhecimento de exoneração tributária, bem
como a certidão de quitação do Imposto sobre Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) e das taxas que com ele são cobradas, nos atos,
contratos ou termos lavrados perante o seu ofício que envolvam a transmissão
de propriedade, domínio útil ou de direitos reais relativos a imóveis
situados no Município:
1. sem prejuízo do recolhimento do imposto: R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais) por ato, contrato ou termo lavrado;
2. com prejuízo do recolhimento do imposto: R$ 1.000,00 (um mil reais)
por instrumento lavrado, registrado ou averbado. (NR)
Art. 4º O artigo 8º da Lei nº 7.378/97
passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
§ 6º O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) devido e não quitado após
a constatação da ocorrência do registro do título translatício
de propriedade de bem imóvel, ou direito real a ele relativo, na sua respectiva
matrícula imobiliária, sujeitar-se-á à incidência de
multa de 30% (trinta por cento) sobre o seu valor atualizado, quando da sua
inscrição em dívida ativa do Município, com redução
desse percentual para 25% (vinte e cinco por cento) se quitado ou parcelado
antes da respectiva cobrança judicial. (NR)
Art. 5º O § 1º do artigo 1º da Lei
nº 7.640, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os créditos tributários e não tributários
a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor original
do crédito devido, os respectivos encargos atualização
monetária, multas e juros de mora decorrentes de seu inadimplemento,
bem como os honorários advocatícios, quando for o caso. (NR)
Art. 6º O inciso I do § 2º do artigo
1º da Lei nº 7.640/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
I o precatório poderá quitar até o limite de 80%
(oitenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que
previamente quitado o percentual de 20% (vinte por cento) do referido crédito
ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito
inicial nos termos do regulamento; (NR)
Art. 7º O § 4º do artigo 1º da Lei
nº 7.640/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Em caso de créditos tributários e não
tributários ajuizados, os honorários advocatícios poderão
ser compensados em 100% (cem por cento) com precatório, não podendo
ser objeto da compensação de que trata esta Lei as custas judiciais
e os honorários de perito. (NR)
Art. 8º O caput do artigo 7º da Lei
nº 7.932, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Fica o Executivo autorizado a efetuar cessão,
a título oneroso, de crédito tributário, parcelado ou não,
inscrito ou não em dívida ativa, mediante prévia avaliação
e procedimento de alienação legalmente previsto, inclusive leilão
em bolsa de valores. (NR)
Art. 9º O artigo 1º da Lei nº 9.320,
de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Para efeito do disposto no § 3º do artigo
100 da Constituição da República e no artigo 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 37, de 12 de junho de 2002, serão considerados de pequeno valor,
no Município, os débitos ou as obrigações consignados em
precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais). (NR)
Art. 10 O artigo 12 da Lei nº 9.337, de 6 de fevereiro
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Ficam mantidas as condições vigentes até
a data da publicação do regulamento desta Lei para as compensações
de créditos de terceiros consubstanciados em precatório e já
requeridas nos termos regulamentares. (NR)
Art. 11 O crédito exigível tributário
e não tributário da Fazenda Pública Municipal, cujo pagamento
não seja realizado no respectivo vencimento, sujeita-se à inscrição
em dívida ativa e à cobrança administrativa.
Parágrafo único A cobrança administrativa poderá
ser operacionalizada por intermédio de instituição financeira
contratada segundo os princípios das Leis Federais nº 8.666, de 21
de junho de 1993, e nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 12 Fica o Município autorizado a celebrar
transação nos processos judiciais em que for parte, conforme regulamento
específico, desde que:
I a matéria em discussão esteja sumulada nos tribunais superiores
ou seja objeto de jurisprudência predominante nesses tribunais;
II a transação não envolva valores superiores a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) nas seguintes hipóteses:
a) questão exclusivamente de direito;
b) matéria de fato tido como incontroverso pela autoridade pública
competente.
§ 1º A transação será celebrada pelo Procurador-Geral
do Município ou por Procurador Municipal especialmente designado para o
ato.
§ 2º O pagamento que resultar da transação será
efetuado da seguinte forma:
I por precatório, se superior ao valor definido em lei como de pequeno
valor para expedição de requisitório;
II por requisitório, se igual ou inferior ao valor definido em lei
como de pequeno valor para pagamento independentemente da expedição
de precatório.
Art. 13 Fica revogado o inciso II do § 2º
do artigo 1º da Lei nº 7.640/99.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte)
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