Rio de Janeiro
DECRETO
41.227, DE 17-3-2008
(DO-RJ DE 18-3-2008)
BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO
REPETRO
Estado altera benefícios do ICMS para operações com mercadorias
destinadas às atividades de exploração e produção de
petróleo e gás natural
Este
Ato altera as normas para a concessão de isenção do ICMS na importação
de bens a serem utilizados na exploração e produção de petróleo
e gás natural, estendendo o benefício às partes e peças
para conserto e reparo das mercadorias listadas no Anexo do Decreto 41.142/2008
(Fascículo 04/2008). Fica revogado o Decreto 37.196, de 28-3-2005 (Informativo
13/2005), que concedia diferimento do ICMS nas operações internas
com insumos e módulos para construção de sistemas flutuantes
a serem integrados em plataformas de produção de petróleo localizadas
na Bacia de Campos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta
do Processo nº E-04/3.090/2008, DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 41.142,
de 23 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Fica isenta do ICMS a operação de importação
de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste
Decreto, nas seguintes hipóteses:
I equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração
de petróleo e gás natural;
II plataformas de produção que estejam em trânsito para
sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
III equipamentos de uso interligado às fases de exploração
e produção que ingressem no território nacional para realizar
serviços temporários no País por um prazo de permanência
inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se
também a máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e
aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir operacionalidade
dos bens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo estende-se,
também, àquelas partes e peças a serem utilizadas no conserto
e reparo das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste
Decreto, observada a condição de que trata o § 3º deste
artigo.
§ 3º A extensão de que trata o § 2º deste artigo
somente se aplica se as partes e peças forem incorporadas às mercadorias
constantes do Anexo Único.
§ 4º A isenção de que tratam os incisos I e III do
caput e o § 1º deste artigo poderá, por ato do Secretário
de Estado de Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo,
de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial o Decreto nº 37.196, de 28 de março de 2005. (Luiz Fernando
de Souza)
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