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Rio de Janeiro

Estado altera benefícios do ICMS para operações com mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural

Decreto 41227/2008

29/03/2008 17:41:29

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DECRETO 41.227, DE 17-3-2008
(DO-RJ DE 18-3-2008)

BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO
REPETRO

Estado altera benefícios do ICMS para operações com mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural
Este Ato altera as normas para a concessão de isenção do ICMS na importação de bens a serem utilizados na exploração e produção de petróleo e gás natural, estendendo o benefício às partes e peças para conserto e reparo das mercadorias listadas no Anexo do Decreto 41.142/2008 (Fascículo 04/2008). Fica revogado o Decreto 37.196, de 28-3-2005 (Informativo 13/2005), que concedia diferimento do ICMS nas operações internas com insumos e módulos para construção de sistemas flutuantes a serem integrados em plataformas de produção de petróleo localizadas na Bacia de Campos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/3.090/2008, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 5º do Decreto nº 41.142, de 23 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Fica isenta do ICMS a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste Decreto, nas seguintes hipóteses:
I – equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
II – plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
III – equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º – O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também a máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo estende-se, também, àquelas partes e peças a serem utilizadas no conserto e reparo das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste Decreto, observada a condição de que trata o § 3º deste artigo.
§ 3º – A extensão de que trata o § 2º deste artigo somente se aplica se as partes e peças forem incorporadas às mercadorias constantes do Anexo Único.
§ 4º – A isenção de que tratam os incisos I e III do caput e o § 1º deste artigo poderá, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 37.196, de 28 de março de 2005. (Luiz Fernando de Souza)

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