Espírito Santo
DECRETO
6.405, DE 19-3-2008
(DO-U DE 20-3-2008)
ALÍQUOTA ISENÇÃO
Bens de Informática
Governo altera normas que estabeleceram a isenção e a redução
de alíquota do IPI na produção de bens de informática e
automação
Medida
foi tomada, em especial, para adequação dos produtos com os respectivos
códigos de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Foi prorrogada, até 31-12-2009, a redução, em 50%, dos percentuais
de investimentos para fruição dos benefícios. O Decreto 5.906,
de 26-9-2006 (Informativo IPI 39/2006 e Portal COAD), foi alterado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.248, de 23 de outubro
1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º, 8º,
9º, 11 e 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
V os aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone
sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
VI terminais portáteis de telefonia celular, Código 8517.12.31
da NCM; e
VII unidades de saída por vídeo (monitores), classificadas
nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces
e circuitarias para recepção de sinal de radiofreqüência
ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos
ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da
NCM (com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento,
comutação, transmissão, recuperação ou apresentação
da informação).
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Os microcomputadores portáteis, Códigos
8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e as unidades
de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores,
Código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais),
bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos, Códigos
8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos
com componentes elétricos e eletrônicos montados, Códigos 8473.30.41,
8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, Código 8473.30.1
da NCM e fontes de alimentação, Código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, e os bens de informática
e automação desenvolvidos no País:
I quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de
influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
(SUDAM) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE):
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º ...................................................................................................................
I quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de
influência da SUDAM e da SUDENE, em:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 8º Para fazer jus à isenção ou redução
do IPI, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços
de informática e automação deverão investir, anualmente,
em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
dos produtos contemplados com a isenção ou redução do imposto,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes
incluídos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições
de produtos contemplados com isenção ou redução do IPI,
nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.248, de 1991, ou do artigo 2º
da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado
pelas próprias empresas, a partir da apresentação do Plano de
Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o artigo 22.
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI, com
sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência
da SUDAM, da SUDENE e na Região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de
Manaus, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a 0,8%
(oito décimos por cento);
.................................................................................................................................
§ 5º Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização
de bens de informática e automação produzidos na região
Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, a redução
prevista no § 4º obedecerá aos seguintes percentuais:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 9º Para as empresas fabricantes de microcomputadores
portáteis, Códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10
e 8471.41.90 da NCM e de unidades de processamento digital de pequena capacidade,
baseadas em microprocessadores, Código 8471.50.10 da NCM, de valor até
R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos
e ópticos, Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29
da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos
montados, Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM,
gabinetes, Código 8473.30.1 da NCM e fontes de alimentação, Código
8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados
a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais
para investimentos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do artigo
8º, serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro
de 2009.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, aplicam-se os
percentuais de redução previstos nos §§ 4º e 5º
do artigo 8º.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ao montante do faturamento decorrente da comercialização
de aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem
fio que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00
da NCM." (NR)
Art. 25 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Excetuados os serviços de instalação, para
efeito das aplicações previstas no § 6º, os gastos de que
trata o inciso I do caput deverão ser computados pelos valores da
depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão
de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização
na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.
.................................................................................................................................
§ 5º Os convênios referidos nos incisos I e II do §
1º do artigo 8º deverão contemplar um percentual de até
vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento
de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas
pelo CATI e constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa
e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O artigo 25 do Decreto nº 5.906, de
2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º-A:
§ 6º-A O complemento a que se refere o § 6º
poderá ser aplicado na participação no capital de empresas de
base tecnológica em tecnologias da informação, vinculadas a incubadoras
credenciadas, desde que conste no Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de que
trata o inciso II do artigo 22. (NR)
Art. 3º O artigo 31 do Decreto nº 5.906,
de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
X estabelecer programas e projetos de interesse nacional, bem como
sua vigência, na área de informática, os quais serão considerados
prioritários no aporte de recursos. (NR)
Art. 4º O Decreto nº 5.906, de 2006, passa
a vigorar acrescido do seguinte artigo 35-A:
Art. 35-A Para fiscalização do cumprimento das obrigações
previstas neste Decreto, o Ministério da Ciência e Tecnologia realizará
inspeções e auditorias nas empresas e instituições de ensino
e pesquisa, podendo, ainda, solicitar, a qualquer tempo, a apresentação
de informações sobre as atividades realizadas. (NR)
Art. 5º Os Anexos I e II ao Decreto nº 5.906,
de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Miguel
Jorge; Sergio Machado Rezende)
ANEXO I
Relação de bens de informática e automação (artigo
2º, § 1º)
NCM |
PRODUTO |
8409.91.40 |
Injeção Eletrônica. |
84.23 |
Instrumentos e aparelhos de pesagem baseados em técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais. |
84.43 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (FAX), mesmo combinados entre si (exceto dos Códigos 8443.1 e 8443.39); suas partes e acessórios. |
8470.2 |
Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas. |
8470.50.1 |
Caixa registradora eletrônica. |
84.71 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras Posições. |
8472.90.10 |
Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais, próprios para aplicações em automação de serviços. |
84.73 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos dos Códigos 8470.2, 8470.50.1, 84.71, 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo. |
8479.50.00 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais. |
8501.10.1 |
Motores de passo. |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), desde que baseados em técnica digital. |
85.07 |
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis dos Códigos 84.71, 85.17 e 85.25, relacionados neste Anexo, e aqueles próprios para operar em sistemas de energia do Código 8504.40.40. |
8511.80.30 |
Ignição Eletrônica Digital. |
85.17 |
Aparelhos telefônicos e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, baseados em técnica digital, exceto os aparelhos dos Códigos 8517.12.1, 8517.12.90, 8517.18.10, 8517.18.9 (salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação), 8517.62.95, 8517.62.96, 8517.62.99 e 8517.69.00. |
8523.5 |
Suportes Semicondutores. |
8525.50 |
Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor, desde que baseados em técnica digital. |
85.26 |
Aparelhos de radiodetecção, radiossondagem, radionavegação e radiotelecomando, baseados em técnicas digitais. |
8528.41 |
Monitores com tubo de raios catódicos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da Posição 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de radiofreqüência ou mesmo vídeo composto. |
8528.51 |
Outros Monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da Posição 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de radiofreqüência ou mesmo vídeo composto. |
8529.90.1 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos dos Códigos 8525.50 e 8525.60. |
8529.90.20 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos dos Códigos 8528.41 e 8528.51. |
8530.10.10 |
Aparelhos digitais, para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes. |
8530.80.10 |
Aparelhos digitais, para controle de tráfego de automotores. |
85.31 |
Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual. |
8532.21.1 |
Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD). |
8533.21.20 |
Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD). |
8534.00.00 |
Circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes deste Anexo. |
8536.50 |
Interruptor, seccionador e comutador, digitais. |
8536.90.30 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas. |
8536.90.40 |
Conectores para circuito impresso. |
8537.10.1 |
Comando numérico computadorizado. |
8537.10.20 |
Controlador programável. |
8537.10.30 |
Controlador de demanda de energia elétrica. |
8538.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos dos Códigos 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30. |
85.41 |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados. |
85.42 |
Circuitos integrados eletrônicos. |
85.43 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos. |
8544.70 |
Cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente. |
9001.10 |
Fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas. |
9013.80.10 |
Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD). |
90.18 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, baseados em técnicas digitais. |
90.19 |
Aparelhos de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, respiratórios de reanimação e outros de terapia respiratória, baseados em técnicas digitais. |
9022.1 |
Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico, cirúrgico, odontológico ou veterinário. |
9022.90.90 |
Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste Anexo. |
9025.19.90 |
Termômetro industrial microprocessado. |
90.26 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, baseados em técnicas digitais. |
90.27 |
Instrumentos e aparelhos para análise física ou química, baseados em técnicas digitais. |
90.28 |
Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição, baseados em técnicas digitais. |
90.29 |
Outros contadores baseados em técnicas digitais. |
90.30 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas, baseados em técnicas digitais. |
90.31 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais. |
9032.89 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, baseados em técnicas digitais. |
9032.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. |
ANEXO
II
Relação de produtos excluídos da isenção ou redução
do IPI (artigo 2º, § 2º)
Produtos dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento,
ainda que incorporem tecnologia digital, que não são considerados
bens de informática e automação
NCM |
PRODUTO |
8443.39 |
Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia. |
85.19 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. |
85.21 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. |
85.22 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições 85.19 e 85.21. |
85.23 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. |
8525.80 |
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. |
85.28 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelho receptor de televisão (exceto os produtos dos Códigos 8528.41 e 8528.51); aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das Posições 85.27e 85.28 (exceto dos produtos dos Códigos 8528.41e 8528.51); partes de câmeras de televisão, de câmeras fotográficas digitais e de câmeras de vídeo. |
85.40 |
Tubos de raios catódicos para receptores de televisão. |
90.06 |
Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia. |
90.07 |
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
90.08 |
Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução. |
91 |
Aparelhos de relojoaria e suas partes. |
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