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Trabalho e Previdência

INSS disciplina o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade

Resolução INSS 675/2019

22/02/2019 08:45:01

RESOLUÇÃO 675 INSS, DE 21-2-2019
(DO-U DE 22-2-2019)

PROGRAMA ESPECIAL PARA ANÁLISE DE BENEFÍCIOS
COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE ? Regulamentação


INSS disciplina o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade
O INSS ? Instituto Nacional do Seguro Social, por meio do Ato em referência, regulamenta o Programa Especial ? Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, de que trata a Medida Provisória 871, de 18-1-2019, que terá prazo de duração até 31-12-2020, podendo ser prorrogado até 31-12-2022.
O Programa Especial tem o objetivo de viabilizar a análise de processos administrativos:
a) que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS; e
b) de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS que estejam pendentes de conclusão há mais de 45 dias, cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 18-1-2019.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando o contido na Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, assim como na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Fica disciplinado o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade - Programa Especial, nos termos dos arts. 1º, I, e 9º, da Medida Provisória nº 871, de 2019, e o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios - BMOB, conforme disposto nos arts. 2º ao 9º e 17, da Medida Provisória nº 871, de 2019.


Art. 2º O Programa Especial tem o objetivo de viabilizar a análise de processos administrativos:


I - que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS; e


II - de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS, cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 18 de janeiro de 2019.


Parágrafo único. O Programa Especial durará até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado, nos termos do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 871, de 2019.


Art. 3º Os ocupantes dos cargos de Analista e de Técnico do Seguro Social da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, que estejam em exercício no INSS, poderão aderir ao Programa Especial, mediante preenchimento de Termo de Adesão e Compromisso ao Programa Especial, diretamente no Sistema Gerenciador de Tarefas - GET, constante do Anexo I.


§ 1º Todos os ocupantes dos cargos de que trata o caput poderão optar por participar do Programa Especial, inclusive os servidores que não atuem ordinariamente na análise dos processos especificados no art. 2º.


§ 2º Além do Termo de Adesão e Compromisso, o servidor deverá, no ato da adesão, preencher o Termo de Aptidão ao Programa Especial constante do Anexo II.


§ 3º Os servidores que não atuem ordinariamente na análise dos processos especificados no art. 2º, deverão, como condição de participação no Programa Especial, participar de cursos de atualização a serem promovidos pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS - CFAI, ou pelas unidades do Instituto.


§ 4º Não poderão participar do Programa Especial os servidores que se encontrem afastados das atividades de que trata o art. 2º por determinação das instâncias disciplinares competentes, enquanto permanecerem nesta situação.


§ 5º Os participantes do Programa Especial que tenham atuado em processos classificados com indício de irregularidade, decorrente de sua atuação, deverão reconhecer seu impedimento e informar o fato à chefia imediata, para fins de redistribuição do processo.


§ 6º O prazo para adesão de que trata o caput será de trinta dias, a contar da publicação desta Resolução.


§ 7º Ultrapassado o prazo de que trata o § 6º, os pedidos de adesão serão analisados pela Diretoria de Benefícios - DIRBEN, permitida a delegação à Divisão e ao Serviço de Benefícios das Superintendências-Regionais e das Gerências-Executivas de lotação do servidor, que deverão informar à DIRBEN quanto às adesões processadas em seu âmbito.


§ 8º A Diretoria de Atendimento - DIRAT consolidará e divulgará, mensalmente, a lista de servidores participantes do Programa Especial.


§ 9º As Superintendências-Regionais e as Gerências-Executivas atribuirão os acessos aos sistemas corporativos necessários à análise dos processos de que trata esta Resolução aos participantes do Programa Especial.


§ 10. O desligamento voluntário do servidor do Programa Especial deverá ser formalizado mediante preenchimento de Termo de Desligamento Voluntário do Programa Especial constante do Anexo III, diretamente no Sistema GET.


Art. 4º O CFAI deverá disponibilizar cursos com o objetivo de aprimorar e atualizar o conhecimento dos servidores para execução das ações do Programa Especial.


Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, as unidades do INSS deverão, sob coordenação das Superintendências-Regionais e das Gerências-Executivas, desenvolver ações de capacitação e atualização do conhecimento dos servidores, alinhadas com o Plano Anual de Educação - PAE.


Art. 5º Para fins do Programa Especial, são considerados processos com indícios de irregularidade aqueles com potencial risco de gastos indevidos e que se enquadrem nas seguintes hipóteses:


I - potencial acúmulo indevido de benefícios indicado pelo Tribunal de Contas da União - TCU ou pela Controladoria-Geral da União - CGU;


II - potencial pagamento indevido de benefícios previdenciários indicado pelo TCU e pela CGU;


III - processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária, composta pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;


IV - suspeita de óbito do beneficiário;


V - benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com indícios de irregularidade identificados em auditorias do TCU, da CGU e em outras avaliações realizadas pela administração pública federal;


VI - constatação de vícios na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição; e


VII - outros elementos de risco apontados pela DIRBEN e aprovados pelo Presidente do INSS.


Art. 6º Para fins do Programa Especial, enquadram-se na definição do inciso II do art. 2º os processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS que estejam pendentes de conclusão há mais de 45 (quarenta e cinco) dias na data de 18 de janeiro de 2019.


Art. 7º Deverá ser constituído Grupo de Trabalho para Acompanhamento e Avaliação do Programa Especial - GTAPE, composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes unidades:


I - dois da DIRBEN;


II - um da DIRAT;


III - um da Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP; e


IV - um das Superintendências-Regionais, representando todas.


§ 1º Os representantes das unidades previstas nos incisos I a III do caput serão indicados pelas respectivas chefias, no prazo de três dias, contado da data de publicação desta Resolução.


§ 2º O representante das Superintendências-Regionais, previsto no inciso IV do caput, será indicado conjuntamente pelos Superintendentes Regionais, no prazo de três dias, contado da data de publicação desta Resolução.


§ 3º A coordenação do GTAPE caberá a um dos representantes da DIRBEN, a ser definido pelo respectivo Diretor, que poderá designar um secretário para auxiliar na condução dos trabalhos.


§ 4º Os representantes indicados na forma dos §§ 1º a 3º serão designados por Portaria do Presidente do INSS.


§ 5º O GTAPE poderá convidar representantes de outras unidades do INSS, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento de seus objetivos.


§ 6º A Auditoria-Geral será convidada a participar de todas as reuniões do GTAPE, não lhe cabendo qualquer função deliberativa.


§ 7º O GTAPE terá prazo de duração até 31 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado.


Art. 8º Competirá ao GTAPE:


I - coordenar, acompanhar, monitorar, controlar e avaliar a execução do Programa Especial;


II - produzir relatórios mensais sobre as atividades do Programa Especial e os encaminhar para o Gabinete da Presidência, todas as Diretorias, Auditoria-Geral, todas as Superintendências-Regionais e para a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;


III - recomendar a implementação de controles internos que atenuem os riscos de concessão de benefícios irregulares e de análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS acima do prazo legal;


IV - monitorar a existência de eventuais fragilidades no controle da execução do Programa Especial;


V - recomendar ao respectivo Superintendente-Regional o desligamento de participante do Programa Especial que não tenha demonstrado aptidão para as atividades, segundo relatórios fundamentados;


VI - produzir e disponibilizar relatórios trimestrais à Procuradoria-Geral Federal, dos processos com irregularidade identificada nos termos do art. 5º, que resultem na necessidade de ressarcimento ao erário; e


VII - definir as metas a serem alcançadas ao longo do Programa Especial, a fim de garantir que, quando de sua conclusão, se atinja os objetivos propostos.


§ 1º O Superintendente-Regional deverá adotar as medidas necessárias ao desligamento, a partir da recomendação de que trata o inciso V.


§ 2º O GTAPE deverá, no exercício de suas atividades, para fins de pagamento do BMOB:


I - monitorar continuamente as atividades extraordinárias dos servidores habilitados ao Programa Especial;


II - monitorar o quantitativo de processos concluídos no âmbito do Programa Especial, por cada servidor;


III - acompanhar o conteúdo e a fundamentação das decisões de concessão e indeferimento realizados por servidores que participem do Programa Especial; e


IV - propor a uniformização e a padronização das decisões, para garantir a devida fundamentação e eficiência do Programa Especial.


§ 3º As chefias imediatas dos servidores participantes do Programa Especial deverão comunicar ao GTAPE o não cumprimento da demanda ordinária desses, quando for o caso.


§ 4º As metas de que trata o inciso VII do caput deverão ser revisadas trimestralmente, a partir da análise estatística da produtividade do Programa Especial, a fim de assegurar sua real efetividade.


Art. 9º O GTAPE definirá, no âmbito do GET, a sequência automática de processos a serem analisados pelos servidores participantes do Programa Especial, atendendo a requisitos objetivos e impessoais previamente estabelecidos, devendo ser priorizados:


I - dentre os processos com indícios de irregularidade, os benefícios:


a) mantidos há mais tempo;


b) com potencial acúmulo indevido;


c) com maior quantidade de tipologias identificadas pelo TCU, CGU, Força-Tarefa Previdenciária e INSS; e


d) maior probabilidade de confirmação de irregularidade;


II - os requerimentos iniciais pendentes de conclusão há mais tempo; e


III - os requerimentos de revisão protocolados há mais tempo.


§ 1º Para definição da ordem de prioridade, respeitado o disposto no caput, o GTAPE poderá considerar outros critérios e elementos que possam conferir maior efetividade às providências previstas na Medida Provisória nº 871, de 2019, e nesta Resolução.


§ 2º Para fins do § 1º, o GTAPE considerará os critérios indicados pelo TCU, pela CGU e pelos órgãos que integram a Força-Tarefa Previdenciária.


§ 3º Caberá à DIRBEN efetuar as extrações necessárias para geração dos processos passíveis de análise no Programa Especial, disponibilizá-los e orientar quanto aos procedimentos operacionais.


§ 4º O GTAPE poderá incluir na sequência de processos a serem analisados aqueles que demandem providências administrativas prévias à sua conclusão.


Art. 10. O BMOB corresponderá ao valor de R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinqüenta centavos) e será devido aos servidores que tenham aderido ao Programa Especial, na forma do art. 3º, observados os procedimentos, as metas, os critérios e as exigências disciplinados nesta Resolução.


§ 1º A implementação e o pagamento do BMOB ficam condicionados à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.


§ 2º O pagamento do BMOB será devido ao servidor apenas quando concluída a análise de processos do Programa Especial, de forma extraordinária, e desde que atendidas as demais exigências e procedimentos previstos nesta Resolução.


§ 3º Para fins desta Resolução, considera-se análise extraordinária aquela que:


I - represente acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de atividades do INSS, nos termos desta Resolução; e


II - ocorrer sem prejuízo das atividades regulares do cargo de que o servidor for titular.


Art. 11. Para fins do § 2º do art. 10, a capacidade operacional regular das atividades dos servidores do INSS deverá ser aferida na forma deste artigo.


§ 1º Para o servidor que atue exclusivamente na análise dos processos administrativos especificados no art. 2º, independentemente da unidade de lotação, sua capacidade operacional ordinária será de noventa pontos mensais, aferidos na forma do § 3º.


§ 2º Para o servidor que não atue exclusivamente na análise dos processos administrativos especificados no art. 2º, independentemente da unidade de lotação, que exerça funções de confiança, ocupe cargos em comissão, ou execute atividades não mensuradas por esta Resolução, sua capacidade operacional ordinária será aquela executada na jornada de trabalho regular.


§ 3º Para fins de mensuração da pontuação estabelecida no § 1º, serão definidos pontos por grupos de processos, de acordo com a complexidade da análise, sendo:


I - peso 2,0: conclusão de processos administrativos que apresentem indícios de irregularidade;


II - peso 1,0: conclusão de processo administrativo de requerimento inicial de benefícios assistenciais e de aposentadorias;


III - peso 1,0: conclusão de processo administrativo de requerimento de certidão de tempo de contribuição, de compensação previdenciária e revisões;


IV - peso 0,75: conclusão de processo administrativo de requerimento inicial de benefícios de pensões, auxílio-reclusão e salário maternidade;


V - peso 0,50: implantação de benefícios decorrentes de determinação judicial e de provimento de recurso administrativo;


VI - peso 0,50: emissão de certificado de deslocamento temporário, no âmbito de acordos internacionais; e


VII - peso 0,20: movimentação do processo de benefício para o status de "exigência", computado apenas uma vez.


§ 4º O BMOB será devido aos servidores de que trata o § 1º a cada processo integrante do Programa Especial concluído, uma vez ultrapassados os noventa pontos mensais.


§ 5º O BMOB será devido aos servidores de que trata o § 2º a cada processo integrante do Programa Especial concluído além da sua jornada de trabalho regular.


§ 6º Na hipótese de desempenho das atividades de que trata esta Resolução durante a jornada regular de trabalho, o servidor de que trata o § 2º deverá adotar as providências para compensação da carga horária, sob supervisão de sua chefia imediata.


§ 7º Para fins desta Resolução, considera-se concluído o processo de:


I - requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS, quando decididos pela concessão, deferimento ou indeferimento; e


II - apuração de indícios de irregularidade, quando constatada a regularidade ou a irregularidade do benefício, com envio de ofício de recurso ao interessado, nessa última hipótese.


§ 8º Na hipótese de impossibilidade de envio de comunicação ao interessado, considerar-se-á concluído o processo com a elaboração de relatório conclusivo da análise dos processos com indícios de irregularidade.


§ 9º O cabimento de recursos no processo administrativo concluído não impede o pagamento do BMOB ao servidor.


§ 10. Para fins de apuração dos critérios definidos neste artigo, não se consideram concluídos os processos que ensejem tratamento de críticas, movimentação do processo para o status de "exigência", ou adoção de outras providências administrativas.


§ 11. Até que haja a migração para o GET, o servidor cujas atividades não estejam passíveis de registro neste Sistema, em especial aquele que atue com a implantação de benefícios decorrentes de determinação judicial, terá sua capacidade operacional ordinária medida nos termos do § 2º.


§ 12. O GTAPE poderá conferir, de forma geral e objetiva, peso de até 1,0 (um) ponto para as atividades não contempladas nos incisos de I a VII.


§ 13. A pontuação prevista no § 1º e os pesos estabelecidos no § 3º deverão ser reavaliados periodicamente pelo GTAPE, que poderá recomendar ao Presidente do INSS a sua modificação.


Art. 12. As Superintendências-Regionais e as Gerências Executivas deverão adotar as providências necessárias para se certificarem de que a capacidade operacional regular dos servidores do INSS está sendo respeitada.


Art. 13. A quantidade de processos concluídos pelos servidores participantes do Programa Especial, de forma ordinária e extraordinária, será registrada no GET e monitorada pelo GTAPE por meio do cruzamento de informações gerenciais dos sistemas corporativos de benefícios do INSS e demais fontes necessárias.


§ 1º Apenas serão contabilizadas as conclusões de análise de processos administrativos no escopo do Programa Especial registradas no GET, devendo ser desconsiderados, para fins desta Resolução, os processos administrativos concluídos em outro sistema ou base, ainda que oficial.


§ 2º Deverão ser anexados ao GET todos os documentos analisados e gerados, bem como o despacho fundamentado de conclusão.


§ 3º Apenas serão contabilizadas as conclusões de análise de processos administrativos físicos no escopo do Programa Especial com a correspondente criação de processo eletrônico no GET, observado o disposto no § 2º.


Art. 14. O BMOB:


I - não será devido na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho;


II - não será incorporado aos vencimentos, à remuneração, ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;


III - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens;


IV - não integrará a base de contribuição previdenciária do servidor; e


V - poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, desde que os processos que ensejarem o seu pagamento não sejam computados na avaliação de desempenho referente à GDASS.


Art. 15. As despesas decorrentes do pagamento do BMOB, pela participação no Programa Especial, correrão à conta do INSS.


Art. 16. O pagamento do BMOB será operacionalizado de modo centralizado pela DGP.


§ 1º Para a operacionalização de que trata o caput, a DIRAT disponibilizará à DGP, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as informações necessárias para identificação do servidor participante do Programa Especial e do valor devido referente ao mês anterior, para pagamento no mês subsequente.


§ 2º A DGP não autorizará o processamento do pagamento relativo aos processos que, embora concluídos, não tenham sido informados pela DIRAT, nos termos do § 1º.


§ 3º Para fins de efetivação do pagamento do BMOB, a DGP enviará carga batch ao Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro, pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siapenet, em prazo hábil para lançamento em folha de pagamento.


§ 4º A soma do valor pago com o BMOB e a remuneração total do servidor não poderá ultrapassar o limite máximo de remuneração do servidor no Poder Executivo.


Art. 17. Os pagamentos que não forem operacionalizados e processados em tempo hábil para lançamento na folha de pagamento, integrarão a relação dos pagamentos do mês seguinte.


Art. 18. A DGP poderá editar atos complementares para viabilizar a operacionalização do pagamento do BMOB.


Art. 19. As Superintendências-Regionais e as Gerências Executivas poderão organizar mutirões para a realização das atividades do Programa Especial, observando as seguintes condições:


I - disponibilidade dos sistemas corporativos, de acordo com o cronograma estabelecido pela Dataprev;


II - disponibilidade de capacidade operacional; e


III - informação prévia ao GTAPE.


Art. 20. Hipóteses não previstas nesta Resolução serão definidas pelo Presidente do INSS.


Art. 21. Os Anexos desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço.


Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RENATO RODRIGUES VIEIRA

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