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Rio Grande do Sul

Sefaz altera procedimentos para apuração do complemento do ICMS

Instrução Normativa RE 6/2019

22/02/2019 09:40:53

INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 RE, DE 2019
(DO-RS DE 22-2-2019)

LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA – Alteração

Receita Estadual altera normas para lançamento na Escrituração Fiscal Digital
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, estabelece procedimentos que deverão ser adotados para ajuste do montante do ICMS retido por substituição tributária pelo contribuinte substituído, bem como acrescenta normas para o lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com efeitos desde 1-1-2019. Para maiores informações sobre as regras de complementação ou restituição do ICMS devido por substituição tributária em razão da possibilidade de diferença entre a base de cálculo presumida e o efetivo preço praticado ao consumidor final, consulte a Orientação elaborada pela COAD.

O SUBSECRETÁRIO DARECEITAESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IX do Título I:
a) fica acrescentada a alínea "c" ao subitem 19.2.1 com a seguinte redação:
"c) na hipótese de mercadorias abrangidas pelo disposto no RICMS, Livro III, arts. 53-A e 53-C,
exceto as destinadas ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, quando o contribuinte não for beneficiado com
o regime especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I, um registro 1922 para cada GAou GNRE recolhida, correspondente a documento fiscal citado em registro 1923, conforme previsto na alínea "b", informando a chave da NF-e para a qual houve o recolhimento no campo TXT_COMPL."
b) o subitem 19.2.1.1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
"19.2.1.1.4 - Aadjudicação do valor relativo ao estoque inventariado será feita em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, devendo o contribuinte realizar o primeiro lançamento na EFD, até a competência relativa ao segundo mês subsequente ao levantamento de estoque, informando um registro 1921, com o código RS021920 no campo COD_AJ_APUR, para cada parcela adjudicada, indicando, no campo DESCR_COMPL_AJ, a qual parcela se refere a adjudicação ("1/3", "2/3"ou "3/3") e, no campo VL_AJ_APUR, o valor correspondente à terça parte do total apurado nos termos do subitem 19.2.1.1.3."
c) o subitem 19.2.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"19.2.1.3 - Na hipótese de mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada, para o estorno dos valores lançados pelas entradas ou pelo inventário do estoque, o contribuinte informará na EFD:
a) um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS011920 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno de valor lançado pela entrada, nos termos do RICMS, Livro III, art. 25-A, I" no campo "DESCR_COMPL_AJ" e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;
b) um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais, sendo que:
1 - na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02) ou Cupom Fiscal (código 2D), enquanto vedada, pelo programa validador, a informação desses modelos na EFD, deverá ser informado o código "01" no campo COD_MOD, sendo que o modelo do documento fiscal deverá constar no campo SER, e, no campo COD_PART, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150;
2 - na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e (código 65), no campo COD_PART, enquanto obrigatório para esse documento fiscal, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150."
d) a alínea "b" do subitem 19.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais, sendo que:
1 - na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02) ou Cupom Fiscal (código 2D), enquanto vedada, pelo programa validador, a informação desses modelos na EFD, deverá ser informado o código "01" no campo COD_MOD, sendo que o modelo do documento fiscal deverá constar no campo SER, e, no campo COD_PART, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150;
2 - na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e (código 65), no campo COD_PART, enquanto obrigatório para esse documento fiscal, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150."
e) o subitem 19.2.3.1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
"19.2.3.1.4 - O estorno do valor relativo ao estoque inventariado será feito em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, informando um registro 1921, com o código RS011922 no campo COD_AJ_APUR, para cada parcela estornada, indicando, no campo DESCR_COMPL_AJ, a qual parcela se refere o estorno ("1/3", "2/3" ou "3/3") e, no campo VL_AJ_APUR, o valor correspondente à terça parte do total apurado nos termos do subitem 19.2.3.1.3."
f) a alínea "b" do subitem 19.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais, sendo que:
1 - na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02) ou Cupom Fiscal (código 2D), enquanto vedada, pelo programa validador, a informação desses modelos na EFD, deverá ser informado o código "01" no campo COD_MOD, sendo que o modelo do documento fiscal deverá constar no campo SER, e, no campo COD_PART, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150;
2 - na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e (código 65), no campo COD_PART, enquanto obrigatório para esse documento fiscal, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150."
g) fica acrescentada a alínea "c" ao subitem 19.3.2 com a seguinte redação:
"c) na hipótese de mercadorias abrangidas pelo disposto no RICMS, Livro III, arts. 53-A e 53-C, exceto as destinadas ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, quando o contribuinte não for beneficiado com o regime especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I, deverá ser informado um registro 1922 para cada GAou GNRE recolhida, correspondente a documento fiscal citado em registro 1923, conforme previsto na alínea "b",
informando a chave da NF-e para a qual houve o recolhimento no campo TXT_COMPL."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.

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