São Paulo
PORTARIA
37 CAT, DE 24-3-2008
(DO-SP DE 25-3-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
CAT fixa os valores da substituição tributária nas operações
com hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
Valores
serão utilizados como base para cálculo da substituição
tributária do ICMS aplicável nas operações com bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, com efeitos no período de 1-4 a 30-6-2008.
Foi revogada a Portaria 118 CAT, de 19-12-2007 (Fascículo 52/2007).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação
dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes
de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE),
trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005, pela Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas,
expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Para determinação da base de
cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição
tributária com retenção do imposto em relação às
mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho
de 2008, os seguintes valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS)
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
Gatorade |
Tetra pack de 200 ml |
1,19 |
Gatorade |
Plástico de 500 ml |
2,69 |
Gatorade |
Plástico de 591 ml |
3,58 |
Energil (Todos), Extra Sport, Viver, Marathon |
Todas as embalagens até 600 ml |
2,05 |
Energil (Todos), Extra Sport, Viver, Marathon |
Todas as embalagens até 600 ml |
2,69 |
2.
BEBIDAS ENERGÉTICAS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Red Bull |
Burn |
Flash Power |
Bad Boy |
Flying Horse |
Guaraná Power Plus |
Outras Marcas |
2.1. Todas as embalagens até 300 ml |
6,07 |
5,23 |
4,71 |
4,73 |
4,90 |
4,30 |
|
2.2. Todas as embalagens até 473 ml |
6,48 |
6,07 |
|||||
2.3. Todas as embalagens até 330 ml |
2,50 |
NOTA:
(1) Valores em Reais.
§ 1º Não utilizados os valores mencionados nesse
artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º A partir de 1º de julho de 2008, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada nos termos do artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores,
segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 3º Na determinação da base de cálculo
aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas
com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação
de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado
estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2008, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-118, de 19 de
dezembro de 2008.
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