Ceará
PROTOCOLO
ICMS 17, DE 14-3-2008
(DO-U DE 24-3-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animais Domésticos
Substituição Tributária: SP e CE aplicarão o regime
nas operações com rações para animais domésticos
Operações
são com as rações tipo pet, classificadas na posição
2309 da NCM. O contribuinte remetente está obrigado a se inscrever no Cadastro
de Contribuintes do Ceará e de São Paulo. Essas disposições
produzem efeitos a partir de 1-5-2008, porém, relativamente às operações
destinadas a contribuintes situados em São Paulo, será definido, através
de Ato da Secretaria da Fazenda, o momento em que a sistemática produzirá
efeitos.
OS ESTADOS DO CEARÁ E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Fortaleza-CE, no dia
14 de março de 2008, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no
artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem
celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com rações
tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição
2309 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas ao Estado do Ceará
ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados
nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade
de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único Para efeito desta cláusula, é obrigatória
a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Ceará e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se
aplica:
I à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador
ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II às operações remetidas por estabelecimentos industriais
ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados
como sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente,
ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo
ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, de 63,59% (sessenta
e três vírgula cinqüenta e nove por cento) sobre o referido montante.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual
de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas
dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético
ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade federada de
destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações
sujeitas à substituição tributária.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo
prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela
operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, ou através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE),
disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará
(www.sefaz.ce.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará
à Secretaria de Estado de Fazenda do Ceará, até o dia 15 (quinze)
de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo,
efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º
dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
Parágrafo único No tocante às operações interestaduais
destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido
por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista
neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que
deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas
à substituição tributária;
II as operações internas com as mercadorias mencionadas neste
instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
III na hipótese de utilização de margem de valor adicionado
para determinação da base de cálculo da substituição
tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais
sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único Fica permitido o ajuste da margem de valor
agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da
diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.
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