Ceará
PROTOCOLO
ICMS 18, DE 14-3-2008
(DO-U DE 24-3-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto de Limpeza
Substituição Tributária: SP e CE aplicarão o regime
nas operações com materiais de limpeza
Fica
estabelecido o regime de substituição tributária nas operações
interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único. O contribuinte
remetente está obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do
Ceará e de São Paulo. Essas disposições produzem efeitos
a partir de 1-5-2008, porém, relativamente às operações
destinadas a contribuintes situados em São Paulo, será definido, através
de Ato da Secretaria da Fazenda, o momento em que a sistemática produzirá
efeitos.
OS
ESTADOS DO CEARÁ E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza-CE,
no dia 14 de março de 2008, considerando o disposto nos artigos 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os
produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas ao Estado do Ceará
ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados
nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade
de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único Para efeito desta cláusula, é obrigatória
a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes
do Estados do Ceará e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se
aplica:
I à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito
passivo qualificados como substitutos tributários;
II às operações entre sujeitos passivos por substituição;
III às saídas com destino a industrialização;
IV às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
remetente.
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação
interestadual.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será:
I em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente,
de estabelecimento do responsável pelo pagamento do imposto com destino
a outra Unidade da Federação, o preço final a consumidor, único
ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente;
II na falta do preço final a consumidor, único ou máximo,
autorizado ou fixado por autoridade competente, o preço final a consumidor
indicado pelo fabricante ou importador em catálogos ou listas de preços,
acrescido do valor do frete, do IPI, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal,
nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente
documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar
o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea a,
o preço sugerido será aplicável somente após ser editada
a legislação correspondente;
III em relação às demais situações, o valor
da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição
tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação
do percentual de 80% (oitenta por cento) de margem de valor agregado.
§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação
praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração
da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de
base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre
Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem
de valor agregado.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída
das mercadorias constantes da tabela sugerida pelo fabricante, referida no inciso
II, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização
dos valores da tabela.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de
cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, ou através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE),
disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará
(www.sefaz.ce.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará
à Secretaria de Estado de Fazenda do Ceará, até o dia 15 (quinze)
de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo,
efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º
dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
Parágrafo único No tocante às operações interestaduais
destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido
por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista
neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que
deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula nona O disposto neste Protocolo fica condicionado a que:
I haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas
à substituição tributária;
II as operações internas com as mercadorias mencionadas neste
instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
III na hipótese de utilização de margem de valor adicionado
para determinação da base de cálculo da substituição
tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais
sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único Fica permitido o ajuste da margem de valor
agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da
diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.
ANEXO ÚNICO
NCM |
Descrição |
3307.4 |
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes |
3401.1 e 3401.20 |
Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais e lenços umedecidos constantes no código 3401.19.00 |
3402 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão (exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e as preparações da posição 3401) |
3404.10.00 e 3404.20 |
Ceras artificiais e ceras preparadas |
3405.40.00 |
Pastas, pós e outras preparações para arear |
3808.10 |
Inseticidas, exceto os produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura |
3808.40 |
Desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros |
3808.90.26 |
Raticida |
4015.19.00 |
Luvas de borracha ou látex forradas para limpeza |
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
6805.30.90 e 3924.90.00 |
Esponjas para limpeza doméstica e para banho |
3809 |
Amaciante de roupas |
2828.90.11 |
Água sanitária, alvejante, acidulante |
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