Ceará
PROTOCOLO
ICMS 20, DE 14-3-2008
(DO-U DE 24-3-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Colchoaria
Substituição Tributária: SP e CE aplicarão o regime
nas operações com produtos de colchoaria
Fica
estabelecido o regime de substituição tributária nas operações
interestaduais com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive
box, travesseiros e pillow classificados nas posições NCM que
especifica. O contribuinte remetente está obrigado a se inscrever no Cadastro
de Contribuintes do Ceará e de São Paulo. Essas disposições
produzem efeitos a partir de 1-5-2008, porém, relativamente às operações
destinadas a contribuintes situados em São Paulo, será definido, através
de Ato da Secretaria da Fazenda, o momento em que a sistemática produzirá
efeitos.
OS ESTADOS DO CEARÁ E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus
Secretários de Fazenda, reunidos em Fortaleza-CE, no dia 14 de março
de 2008, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com suportes
elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros
e pillow, destinadas ao Estado do Ceará ou ao Estado de São
Paulo, por importador ou industrial fabricante localizado nestes Estados, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo
por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações
subseqüentes ou à entrada destinada à integração no
ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se a:
I Suportes elásticos para cama, classificados na posição
9404.10.00 da NBM/SH;
II Colchões, inclusive box, classificados na posição
9404.2 da NBM/SH;
III Travesseiros e pillow, classificados na posição
9404.90.00 da NBM/SH.
§ 2º Para efeito desta cláusula, é obrigatória
a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Ceará e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se
aplica:
I à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador
ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II às operações remetidas por estabelecimentos industriais
ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados
como sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente,
ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base
de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado de 65,86% (sessenta e cinco inteiros
e oitenta e seis centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual
de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado
ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço
efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas
a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos
naquele preço.
§ 4º O estabelecimento importador ou industrial fabricante
remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput,
podendo ser emitida por meio magnético ou eletrônico, ao órgão
fazendário responsável pela substituição tributária
das Secretarias das Fazendas do Ceará e de São Paulo.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo
prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela
operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, ou através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE),
disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará
(www.sefaz.ce.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará
à Secretaria de Estado de Fazenda do Ceará, até o dia 15 (quinze)
de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo,
efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º
dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
Parágrafo único No tocante às operações interestaduais
destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido
por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista
neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que
deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas
à substituição tributária;
II as operações internas com as mercadorias mencionadas neste
instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
III na hipótese de utilização de margem de valor adicionado
para determinação da base de cálculo da substituição
tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais
sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único Fica permitido o ajuste da margem de valor
agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da
diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade