Ceará
PROTOCOLO
ICMS 23, DE 14-3-2008
(DO-U DE 24-3-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Substituição Tributária: SP e CE aplicarão o regime
nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos
Operações
são com produtos classificados nas posições que especifica, relacionados
no Anexo Único. O contribuinte remetente está obrigado a se inscrever
no
Cadastro de Contribuintes do Ceará e de São Paulo. Essas disposições
produzem efeitos a partir de 1-5-2008, porém, relativamente às operações
destinadas a contribuintes situados em São Paulo, será definido, através
de Ato da Secretaria da Fazenda, o momento em que a sistemática produzirá
efeitos.
OS
ESTADOS DO CEARÁ E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza-CE, no dia 14 de
março de 2008, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os
produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) destinadas ao Estado do Ceará ou
ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados
nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade
de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo
único Para efeito desta cláusula é obrigatória a
inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Ceará e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se
aplica:
I à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador
ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II às operações entre industrial ou importador, qualificados
como sujeitos passivos por substituição;
III às saídas com destino à industrialização;
IV às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
remetente;
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação
interestadual.
Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira, aplica-se,
no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação
interestadual, para fins de comercialização ou integração
no ativo imobilizado.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for
distribuidor autorizado e tiver recebido a mercadoria com retenção
do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou
a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente
retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo
à operação interestadual.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção
poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma Unidade
da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo
anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Cláusula quarta A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será:
I em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente,
de estabelecimento do responsável pelo pagamento do imposto com destino
a outra Unidade da Federação, o preço final a consumidor, único
ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente;
II na falta do preço final a consumidor, único ou máximo,
autorizado ou fixado por autoridade competente, o preço final a consumidor
indicado pelo fabricante ou importador em catálogos ou listas de preços,
acrescido do valor do frete e do IPI, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal,
nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente
documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar
o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea a,
o preço sugerido será aplicável somente após ser editada
a legislação correspondente;
III em relação às demais situações, o valor
da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição
tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação
do percentual de 66% (sessenta e seis por cento) de margem de valor agregado.
§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação
praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração
da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de
base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre
Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem
de valor agregado.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída
das mercadorias constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso
II, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização
dos valores da tabela.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
§ 4º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas
dos preços referidos no inciso II, podendo ser emitida por meio magnético,
ao órgão fazendário responsável pela substituição
tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, bem como informará
ao referido órgão em qual revista especializada ou outro meio de comunicação
divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos,
conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações.
§ 5º O regime tributário nas operações objeto
deste Protocolo é o resultante da aplicação do disposto nos §§
4º e 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30
de junho de 1994.
Cláusula quinta Em substituição ao disposto na cláusula
quarta, a legislação poderá fixar como base de cálculo do
imposto em relação às operações ou prestações
subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final
usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços,
ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas
dos respectivos setores.
§ 1º O levantamento de preços a que se refere este artigo:
1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no
varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
2. não deverá considerar os preços de promoção, bem
como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério,
por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações
sujeitas à substituição tributária;
4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas
já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação
idônea.
§ 2º Na hipótese de o levantamento de preços ser
promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado
por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado
da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para
efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto,
acompanhado:
1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
2.
de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
§ 3º Para os fins estabelecidos nesta cláusula, a Administração
Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de
um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias,
fixadas na forma da legislação.
Cláusula sexta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo
prevista na cláusula quarta ou quinta será a vigente para as operações
internas no estado de destino.
Cláusula sétima O valor do imposto retido será a diferença
entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas quarta ou
quinta e sexta e o imposto devido pela operação do estabelecimento
remetente.
Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido a crédito
do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das
mercadorias, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o
dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.
Cláusula nona No caso de desfazimento do negócio antes da entrega
da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se
o disposto no § 2º da cláusula terceira.
Cláusula décima Constitui crédito tributário da unidade
federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária,
multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.
Cláusula décima primeira O estabelecimento que efetuar a retenção
indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da
sua base de cálculo.
Cláusula décima segunda As mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária serão objeto de emissão distinta
de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a
esse regime.
Cláusula décima terceira Ressalvadas as hipóteses do parágrafo
único da cláusula primeira e da cláusula terceira, na subseqüente
saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Protocolo, fica
dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula décima quarta O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de
destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula
sétima, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes
indicações:
I nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual
e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II número, série e sub-série e data da emissão da
nota fiscal;
III valores totais das mercadorias;
IV valor da operação;
V valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI valores das despesas acessórias;
VII valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII valor do imposto retido;
IX nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número
do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2. ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ.
§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá
a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de
outubro de 1989.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida
por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento
do negócio previsto na cláusula nona.
§ 4º A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser
substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento
entre o Fisco e o contribuinte.
Clausula décima quinta O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria
da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após
qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos
ao público.
Cláusula décima sexta A fiscalização do estabelecimento
responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser
exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas
na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria
a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda da unidade federada do
estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima sétima É facultado à unidade
federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção,
número de inscrição e código de atividade econômica
no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado
remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo consolidado da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ).
§ 2º O número de inscrição será aposto
em todo documento dirigido à respectiva Unidade da Federação.
Cláusula décima oitava Este Protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima nona Este Protocolo entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
Parágrafo único No tocante às operações interestaduais
destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido
por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista
neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que
deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula vigésima O disposto neste Protocolo fica condicionado
a que:
I haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas
à substituição tributária;
II as operações internas com as mercadorias mencionadas neste
instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
III na hipótese de utilização de margem de valor adicionado
para determinação da base de cálculo da substituição
tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais
sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único Fica permitido o ajuste da margem de valor
agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da
diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição |
Código NCM |
I |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
II |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
III |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3005 |
IV |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 |
V |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
VI |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 |
VII |
Preservativos |
4014.10.00 |
VIII |
Seringas |
9018.31 |
IX |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
X |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
XI |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
XII |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
XIII |
Contraceptivos (Dispositivos Intra-Uterinos (DIU) |
9018.90.9 |
XIV |
Fio dental/fita dental |
3306.20.00 |
XV |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
XVI |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 |
XVII |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
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