Ceará
PROTOCOLO
ICMS 19, DE 14-3-2008
(DO-U DE 24-3-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Substituição Tributária: SP e CE aplicarão o regime
nas operações com diversos produtos
Fica
estabelecido o regime de substituição tributária nas operações
interestaduais com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e
equipamentos de informática, relacionados no Anexo Único. O contribuinte
remetente está obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do
Ceará e de São Paulo. Essas disposições produzem efeitos
a partir de 1-5-2008, porém, relativamente às operações
destinadas a contribuintes situados em São Paulo, será definido, através
de Ato da Secretaria da Fazenda, o momento em que a sistemática produzirá
efeitos.
OS ESTADOS DO CEARÁ E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza-CE,
no dia 14 de março de 2008, considerando o disposto nos artigos 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os
produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul destinadas ao Estado do Ceará ou ao Estado
de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes
Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único Para efeito desta cláusula, é obrigatória
a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Ceará e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se
aplica:
I à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa
industrial ou importadora;
II às operações entre importadores ou industriais, qualificados
como sujeitos passivos por substituição em relação à
mesma mercadoria.
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo, para os fins de substituição
tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda
a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único Na hipótese de não haver preço
máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput
desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado
pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante o percentual de 70% (setenta por cento).
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de
cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, ou através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE),
disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará
(www.sefaz.ce.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará
à Secretaria de Estado de Fazenda do Ceará, até o dia 15 (quinze)
de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo,
efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º
dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
Parágrafo único No tocante às operações interestaduais
destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido
por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista
neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que
deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula nona O disposto neste Protocolo fica condicionado a que:
I haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas
à substituição tributária;
II as operações internas com as mercadorias mencionadas neste
instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
III na hipótese de utilização de margem de valor adicionado
para determinação da base de cálculo da substituição
tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais
sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único Fica permitido o ajuste da margem de valor
agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da
diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
PRODUTO/DESCRIÇÃO |
NCM |
I |
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W |
8414.51 |
II |
Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
8414.60.00 |
III |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado e depuradores |
8415.10 |
IV |
Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers |
8418.10 |
V |
Secadores de roupa, aparelhos para filtrar ou depurar água |
8421.12 |
VI |
Máquinas de lavar louça |
8422.11.00 |
VII |
Balanças para pessoas |
8423.10.00 |
VIII |
Máquinas de lavar roupa |
84.50.11.00 |
IX |
Máquinas de secar |
8451.21.00 |
X |
Máquinas de costura |
8452.10.00 |
XI |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado |
8509 |
XII |
Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar |
8510.10.00 |
XIII |
Aparelhos eletrotérmicos |
8516.3 |
XIV |
Aparelho de reprodução de som |
8519.81.10 |
XV |
Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução |
8521.90.10 |
XVI |
Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo |
8528 |
XVII |
Máquinas automáticas para processamento de dados |
8471 |
XVIII |
Impressoras |
8443.3 |
XIX |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
8525.80.2 |
XX |
Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás |
7321.11.00 |
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