São Paulo
DECRETO
52.824, DE 20-3-2008
(DO-SP DE 21-3-2008)
LEITE
Base de Cálculo
Estado altera o regime de tributação do leite
Medidas
retiram o leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10
e 0401.20.10 dos produtos beneficiados com a redução na base de cálculo
prevista no Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000), uma vez que as operações
com o referido produto paulista possuem sistemática específica estabelecida
pelo Decreto 52.381, de 19-11-2007 (Fascículo 47/2007), cujo texto foi
alterado para deixar claro que assim como nos demais benefícios opcionais,
o contribuinte optante do benefício deverá lavrar termo no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais de Ocorrências. Foi explicitado,
ainda, que não poderão ser aproveitados os créditos relativos
aos insumos de fabricação do leite esterilizado, bem como os créditos
relativos à entrada do próprio leite beneficiado, caso o contribuinte
faça a opção pela redução da base de cálculo em
100%
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o inciso II do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000:
II laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis
de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos
em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida) classificado
nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10; (NR).
Art. 2º Passa a vigorar com a redação
que se segue o parágrafo único do artigo 1° do Decreto 52.381,
de 19 de novembro de 2007, que passa a denominar-se § 1°:
§ 1º O benefício previsto neste artigo é
opcional e sua adoção será feita pelo contribuinte em termo lavrado
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências (RUDFTO), devendo a renúncia a ela ser objeto de novo
termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior
a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao
da lavratura do correspondente termo. (NR).
Art. 3º Fica acrescentado o § 2º
ao artigo 1º do Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007:
§ 2º A adoção do benefício previsto
neste artigo implicará a vedação ao aproveitamento de créditos
relativos à entrada:
1. de leite, quaisquer aditivos, embalagem, energia elétrica e óleo
combustível utilizados na produção de leite esterilizado (longa
vida), ressalvado o disposto no artigo 2º;
2. da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo
prevista neste artigo, pelo comerciante.
(NR).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário de Economia
e Planejamento; Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento; Aloysio
Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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