x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Estado altera o regime de tributação do leite

Decreto 52824/2008

29/03/2008 17:41:32

Untitled Document

DECRETO 52.824, DE 20-3-2008
(DO-SP DE 21-3-2008)

LEITE
Base de Cálculo

Estado altera o regime de tributação do leite
Medidas retiram o leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 dos produtos beneficiados com a redução na base de cálculo prevista no Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000), uma vez que as operações com o referido produto paulista possuem sistemática específica estabelecida pelo Decreto 52.381, de 19-11-2007 (Fascículo 47/2007), cujo texto foi alterado para deixar claro que assim como nos demais benefícios opcionais, o contribuinte optante do benefício deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais de Ocorrências. Foi explicitado, ainda, que não poderão ser aproveitados os créditos relativos aos insumos de fabricação do leite esterilizado, bem como os créditos relativos à entrada do próprio leite beneficiado, caso o contribuinte faça a opção pela redução da base de cálculo em 100%


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“II – laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10;” (NR).
Art. 2º – Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 1° do Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007, que passa a denominar-se § 1°:
“§ 1º – O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção será feita pelo contribuinte em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.” (NR).
Art. 3º – Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º do Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007:
“§ 2º – A adoção do benefício previsto neste artigo implicará a vedação ao aproveitamento de créditos relativos à entrada:
1. de leite, quaisquer aditivos, embalagem, energia elétrica e óleo combustível utilizados na produção de leite esterilizado (longa vida), ressalvado o disposto no artigo 2º;
2. da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste artigo, pelo comerciante.”
(NR).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade