São Paulo
COMUNICADO
19 CAT, DE 20-3-2008
(DO-SP DE 21-3-2008)
BASE DE CÁLCULO
Redução
CAT esclarece sobre a tributação dos produtos da indústria
de processamento de dados
Fabricantes,
atacadistas e varejistas deverão observar os procedimentos estabelecidos
para fruição da redução de base de cálculo, de forma
que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando as dúvidas
no tocante à tributação da indústria de processamento eletrônico
de dados e tendo em vista o disposto nos artigo 51, parágrafo único,
artigo 66, artigo 67 e artigo 26 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, esclarece que:
1. É reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas
internas dos produtos indicados no artigo 26 do Anexo II, realizadas por estabelecimentos
paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em
que o produto tenha sido fabricado, observado o disposto no referido artigo;
2. Nesse caso, é vedado o crédito do imposto relativo às entradas
dos produtos e seus insumos, proporcionalmente à parcela correspondente
à redução da base de cálculo, conforme o artigo 66;
3. Caso o contribuinte já tenha efetuado o crédito sem observar o
item 2, deve ser efetuado o estorno do crédito do imposto relativo às
entradas dos produtos e seus insumos, proporcionalmente à parcela correspondente
ao benefício, conforme o artigo 67;
4. A redução de base de cálculo prevista para as operações
internas aplica-se, também, às saídas interestaduais que destinem
os produtos a não-contribuintes, conforme o parágrafo único do
artigo 51.
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