Legislação Comercial
 
         
        
INFORMAÇÃO
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
  Registro
A 
  Resolução 10 ANVS-DC, de 21-10-99, publicada na página 13 do 
  DO-U, Seção 1-E, de 25-10-99, estabelece que as mamadeiras, chupetas, 
  mordedores e bicos, os absorventes higiênicos descartáveis destinados 
  ao asseio corporal, as escovas dentais e as hastes flexíveis não são 
  passíveis de registro no referido órgão, porém sujeitos 
  ao regime de vigilância sanitária.
  A 
  comercialização de absorventes higiênicos descartáveis, 
  escovas dentais e hastes flexíveis, no território nacional, fica condicionada 
  à comunicação prévia pelo fabricante, importador ou distribuidor, 
  por escrito, à Gerência-Geral de Cosméticos da ANVS, de que os 
  produtos atendem ao disposto nas Portarias 1.480 MS, de 31-12-90 e 97 SVS, de 
  26-6-96 (Informativo 26/96).
  Face 
  à suspeita de possíveis danos à saúde por qualquer dos produtos 
  mencionados anteriormente, as Secretarias de Saúde das unidades federadas 
  têm competência para proceder a imediata interdição do produto, 
  devendo comunicar o fato imediatamente à ANVS, a quem caberá, uma 
  vez comprovado que o produto constitui evidente risco à saúde, determinar 
  sua apreensão e destruição em todo território nacional, 
  sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
  O 
  referido ato revoga a Resolução 203 ANVS, de 15-6-99.
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