Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Registro
A
Resolução 10 ANVS-DC, de 21-10-99, publicada na página 13 do
DO-U, Seção 1-E, de 25-10-99, estabelece que as mamadeiras, chupetas,
mordedores e bicos, os absorventes higiênicos descartáveis destinados
ao asseio corporal, as escovas dentais e as hastes flexíveis não são
passíveis de registro no referido órgão, porém sujeitos
ao regime de vigilância sanitária.
A
comercialização de absorventes higiênicos descartáveis,
escovas dentais e hastes flexíveis, no território nacional, fica condicionada
à comunicação prévia pelo fabricante, importador ou distribuidor,
por escrito, à Gerência-Geral de Cosméticos da ANVS, de que os
produtos atendem ao disposto nas Portarias 1.480 MS, de 31-12-90 e 97 SVS, de
26-6-96 (Informativo 26/96).
Face
à suspeita de possíveis danos à saúde por qualquer dos produtos
mencionados anteriormente, as Secretarias de Saúde das unidades federadas
têm competência para proceder a imediata interdição do produto,
devendo comunicar o fato imediatamente à ANVS, a quem caberá, uma
vez comprovado que o produto constitui evidente risco à saúde, determinar
sua apreensão e destruição em todo território nacional,
sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
O
referido ato revoga a Resolução 203 ANVS, de 15-6-99.
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